Faltando menos de um mês para o fim da vigência de medida provisória 808, que alterou sensivelmente a reforma trabalhista, ainda não há qualquer indício que ela será votada. A última notícia oficial sobre a comissão designada é de 19 de março em que foi recebido o Ofício nº 220/2018/SGM/P, do Presidente da Câmara dos Deputados, comunicando ao Presidente da Comissão Mista que o prazo final para o recebimento da MPV nº 808/2017 seria 03 de abril de 2018.
A Medida Provisória (MP n.º 808/2017) elencou diversas alterações importantes à reforma trabalhista, dentre elas, as definições do trabalho do intermitente e as formalidades deste novo tipo de contrato. Além disso, proibiu a negociação individual da jornada especial de 12×36, que estava permitida no texto original da lei. A MP apenas concedeu a possibilidade de negociação individual com as entidades atuantes no setor de saúde.
Outro ponto polêmico, tange à empregada gestante e o trabalho insalubre. De acordo com a MP a empregada gestante deverá ser afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre. Em contrapartida, determinou a exclusão imediata do pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Além disso, a MP viabilizou a realização de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo pela gestante quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que autorize a sua permanência no exercício de suas funções.
Quanto ao trabalho autônomo, restou estabelecida a vedação de celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação de serviços, mas, em compensação, destacou que não caracterizará o vínculo empregatício o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.
A Medida Provisória trouxe uma inovação, destacando que categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, tais como motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, não serão considerados como empregado, desde que cumpridos os requisitos específicos estampados na própria CLT (art. 442).
A MP trouxe ainda uma melhor definição acerca do trabalho do intermitente, principalmente quanto as formalidades a serem seguidas, acrescentando um limite temporal, até 31 de dezembro de 2020, para contratar ex-empregado que possuía contrato de trabalho indeterminado como intermitente. Ainda, incluiu-se como salário a gratificação de função e restringiu a ajuda de custo a 50% da remuneração, sob pena de configuração de salário.
De acordo com o andamento, é muito provável que a medida provisória perderá sua validade e a nova CLT será aplicada em sua integralidade. Portanto, é importante que as empresas estejam atentas às essas novas modificações, para que seus interesses sejam resguardados, evitando-se assim futuros passivos trabalhistas. Por sua vez, os empregados devem estar cientes de seus direitos para não se verem lesados injustificadamente.
Por Ariela Ribeira Duarte
Sócia trabalhista no Manucci Advogados.
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