Nas últimas semanas, a população mundial tem vivenciado períodos de isolamento e quarentena devido ao surgimento da doença pandêmica COVID-19, causada pelo novo coronavírus. Diante disso, por motivos de segurança e saúde pública, diversos empreendimentos tiveram de considerar a perspectiva de paralisação temporária de suas atividades.
Nesse sentido, segundo o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, em seu art. 38, os empreendimentos que tiverem a necessidade de paralisar suas atividades, por mais de 90 (noventa) dias – exceto atividades minerárias –, deverão comunicar a paralisação temporária ao órgão ambiental responsável pelo licenciamento ambiental, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
Importante salientar que a comunicação, por sua vez, deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da paralisação, em todos os casos, por meio de requerimento, encaminhado ao órgão ambiental responsável, contendo as seguintes informações básicas:
- Data e motivo da paralisação temporária;
- Comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento, quando for o caso;
- Projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Para retomada de suas atividades, o empreendimento temporariamente paralisado, cuja licença de operação esteja vigente, deverá apresentar ao órgão ambiental, mediante aprovação, relatório do cumprimento das ações necessárias à paralisação e à reativação das atividades, previstas anteriormente em projeto.
A paralisação temporária não afasta a obrigatoriedade de observância do prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para formalização do processo administrativo destinado à renovação da Licença de Operação (LO), o que se processará mediante a comprovação de desempenho ambiental satisfatório durante o período licenciado e de pleno cumprimento do projeto de ações necessárias à paralisação e reativação das atividades.
Para mais informações sobre o tema ou demais questões de Direito Ambiental, consulte a equipe especializada do escritório Manucci Advogados.
Equipe do Departamento de Direito Ambiental do Manucci Advogados