Temos visto uma considerável movimentação da sociedade brasileira acerca de monitorar as promessas do Governo e construir uma comunidade onde todos vivem com qualidade e bem-estar. Até mesmo no que diz respeito à nova lei de licitações.
Essa movimentação tem tirado da invisibilidade inúmeras questões, que até então, estavam escondidas em meio a burocracias e revela a importância do cidadão conhecer os processos jurídicos para que possa lutar pela melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados pelo Estado à sociedade.
Nesse sentido, importantes marcos legais foram aprovados vislumbrando otimizar os processos de accountability da administração pública, como a Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e, em 2018, a Lei 13.726, também chamada de Lei da Simplificação e Desburocratização.
Precisamos entender que é fundamental que cada cidadão assuma a incumbência de participar da gestão governamental. Mesmo sendo um processo que requer tempo, e, em alguns momentos, complexo, é apenas com a participação da sociedade que será possível um controle eficaz dos recursos públicos.
Tendo isso bem claro no nosso dia a dia, é preciso dar o próximo passo: compreender melhor a legislação que orienta a atuação do setor público.
A primeira delas é a nova lei de licitações, que estabelece o novo regime jurídico das licitações e contratações da Administração Pública, divulgada recentemente em uma edição do Diário Oficial.
Para entender melhor, saiba que licitação é a forma, o processo pelo qual a Administração seleciona e realiza a contratação de um trabalho terceirizado ou a aquisição de um bem.
Esse novo estatuto trazido pela nova lei de licitações também engloba características relacionadas ao controle interno e externo das aquisições de bens e serviços por parte do Estado, o que o transforma em um Código Nacional de Contratações Públicas.
O que são as licitações?
Mas afinal, o que são as licitações? Como falamos anteriormente as licitações são um agrupamento de procedimentos administrativos para as compras ou serviços contratados pelos governos Federal, Estadual ou Municipal, isto é, todos os entes federativos.
Resumidamente, trata-se de um processo administrativo onde a administração seleciona a melhor proposta para a contratação de um serviço, a realização de uma obra ou a compra de um produto, por exemplo.
Vale ressaltar que a licitação não pode acontecer de forma sigilosa, ela deve ser pública, respeitando o direito da publicidade, acessível a qualquer cidadão.
Sendo assim, é possível dizer que o governo deve comprar e contratar serviços seguindo as previsões legais, com isso, a licitação torna-se um processo formal onde há competição entre os interessados.
Qual a finalidade das licitações?
A licitação tem como finalidade principal encontrar a melhor proposta, acarretando uma competitividade saudável entre os concorrentes que participam desse processo licitatório dando condições iguais de concorrência entre eles.
Além disso, a licitação propõe-se a garantir a equivalência dos processos, desde que os envolvidos queiram participar do movimento e preencham os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório ou edital.
Como é definido o processo de licitação?
Saber como é definido o processo de licitação é essencial para conduzir/elaborar uma proposta. Nessa perspectiva, fala-se de fases do processo licitatório.
Com efeito, o processo de licitação é definido a partir de uma sequência coerente de procedimentos e motivado pela existência de determinada necessidade pública a ser atendida. O processo geralmente tem início com o planejamento e segue até a assinatura do contrato ou a emissão do documento correspondente.
Outra questão fundamental é deixar claro duas fases importantes desse processo:
– Fase preparatória ou interna: essa fase determina as condições do ato convocatório antes de abrir ao conhecimento público. Aqui a administração tem a oportunidade de corrigir erros que forem encontrados no procedimento, sem precisar anular atos praticados.
– Fase executória ou externa: tem início com a publicação do edital ou com a entrega de um convite e é concluída com a contratação do fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço. Diferente da fase interna onde é possível ocorrer correções, na fase externa, depois da publicação do edital, qualquer erro ou irregularidade encontrada, se insanável, vai anular o procedimento.
Histórico legal da regulamentação do processo de licitação
Um dos principais objetivos do processo licitatório é afirmar a igualdade de condições a todos que visam firmar um contrato com o Poder Público, isto é, garantir a ampla concorrência, bem como viabilizar uma contratação vantajosa para a administração pública, sob alguns parâmetros como o da qualidade e do custo.
No contexto histórico, o processo de licitação foi introduzido no Brasil através do Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1862. Contudo, a sua consolidação na esfera federal aconteceu em 1922, com o Decreto nº 4.536, a partir do qual foi criado o Código da Contabilidade de União, que visava otimizar a eficácia das contratações públicas.
Sendo assim, a partir da Constituição de 1988, a licitação passou a ser vista como princípio constitucional, ocasionando a obrigatoriedade desse processo para a aquisição de serviços e produtos por parte da administração pública.
Com efeito,o não cumprimento da determinação passou a ser qualificado, inclusive, como um crime. Em seguida, é por meio da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que o processo licitatório passou a ser regulamentado no contexto nacional.
De fato, o artigo art. 37, do inciso XXI da Constituição determinava que a licitação deveria obrigatoriamente ser observada, mas sem definir os parâmetros e as normas para a sua execução, o que é trazido pela Lei da Licitação.
Nova lei de licitações
Após compreender o histórico e a importância da regulamentação do processo de licitação é fundamental destacar as mudanças introduzidas pela nova lei de licitações.
Sancionada em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133, estabelece as regras da nova lei de licitações e contratos administrativos, em substituição à lei de licitações, lei do pregão e lei do regime diferenciado de contratações.
Convém salientar que a nova legislação entra em vigor imediatamente, entretanto, a revogação das normas anteriores sobre licitação e contratos ocorrerá no prazo de dois anos. Assim, durante esse período, tanto as normas antigas quanto a nova lei continuarão produzindo efeitos jurídicos.
A nova lei de licitações determina as normas gerais sobre a licitação e contratos administrativos que serão aplicadas a toda a Administração Pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação, incluindo os Fundos Especiais e as Entidades Controladas.
No entanto, ela não se aplica às licitações e aos contratos administrativos que envolvem empresas estatais, ou seja, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, que permanecem sendo administrados pela Lei Nº 13.303/2016.
Além disso, não serão objeto do novo marco regulatório os contratos que tenham como instrumento operações de crédito e gestão da dívida pública, que já contam com regulação própria, condizente com suas especificidades.
O interesse do novo marco legal sobre licitações é a criança de uma lei unificada e moderna, que apresenta maior transparência, agilidade e eficácia para as licitações e para a execução dos contratos administrativos. Insta destacar que a legislação anterior vigorava desde 1993.
- O propósito é a criação de um
O que muda com a nova lei de licitações?
A nova lei de licitações trouxe mudanças relevantes para o setor. Entre elas, está a exclusão do modelo de licitações por tomada de preços e convite para contratação.
Outro ponto que foi alterado são as fases do processo licitatório. Ou seja, passa a vigorar a “inversão de fases do pregão” como regra em todos os processos.
O que significa que as fases propostas e julgamentos acontecem antes da averiguação dos documentos, habilitação e homologação da empresa escolhida para desenvolver o trabalho ou entregar os produtos selecionados.
O teto de valores estimados para obras é outra questão que sofreu alterações. Antes o valor era de R$100 milhões e agora passa para R$200 milhões. Além disso, dois novos casos de inexigibilidade foram incluídos na nova lei.
Trata-se do credenciamento que se compara ao processo de contratação de diferentes entidades sem concorrência e a inexigibilidade referente à locação ou compra de imóveis em localizações estratégicas.
Para finalizar, outra mudança está relacionada aos critérios de habilitação das empresas, as características desse ponto foram renovadas.
A participação de empresas estrangeiras nas licitações
A busca de facilitar a participação de empresas estrangeiras nas licitações no Brasil está em consonância ao processo de adesão do país iniciado em 2020 ao “Agreement on Government Procurement (GPA)”, o Acordo de Compras Públicas da Organização Mundial do Comércio (OMC).
O acordo possui 21 partes signatárias (Armênia, Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Estados Unidos, Hong Kong, Islândia, Israel, Japão, Liechtenstein, Moldova, Montenegro, Nova Zelândia, Noruega, Países Baixos – com relação a Aruba, Singapura, Suíça, Taiwan, Ucrânia, Reino Unido e União Europeia, com os seus 27 Estados Membros) e pode significar uma abertura do mercado estrangeiro também para as empresas brasileiras.
Atualmente, a nova lei de licitações traz uma definição precisa de licitação internacional. Conforme se depreende do inciso XXXV do artigo 6° da referida lei, trata-se da licitação processada em território nacional na qual é admitida a participação de licitantes estrangeiros ou a licitação na qual o objeto contratual pode ou deve ser executado no todo ou em parte em território estrangeiro. Entretanto, a ampliação e simplificação da participação de empresas estrangeiras nas licitações tende a se fortalecer.
Com efeito, alguns critérios de habilitação podem, algumas vezes, dificultar a participação de empresas estrangeiras como a exigência do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e o registro nos diversos sistemas de cadastro de fornecedores, como o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), do Governo Federal.
Nesse sentido, cabe destacar as inovações do Decreto 10.024 de 20 de setembro de 2019, como a admissão de tradução livre dos documentos de habilitação, e da Instrução Normativa n° 10, de 10 de fevereiro de 2020, do Ministério da Economia que modificou as regras de funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), permitindo o cadastro no sistema de empresas estrangeiras que não funcionam no País.
Princípios que regem o processo licitatório
A nova lei de licitação reitera os princípios basilares da Administração Pública . Veja alguns deles, abaixo:
- Princípio da Legalidade: determina a observância do processo licitatório às regras e normas impostas em leis.
- Princípio da Impessoalidade ou Igualdade: as licitações públicas são abertas a todas as pessoas e/ou empresas interessadas desde que atendam os critérios estabelecidos Dessa forma, a escolha da proposta ou do fornecedor deve ser balizada por aspectos objetivos, transparentes e impessoais.
- Princípio da Moralidade ou probidade administrativa:os processos licitatórios devem precisam estar de acordo com as regras fundamentais da boa administração,
- Princípio da Publicidade: as licitações devem ser de conhecimento público e serem amplamente publicizadas. Tal princípio é fundamental para assegurar a ampla concorrência
- Princípio da Eficiência: os processos licitatórios devem acontecer com agilidade, eficiência, economicidade, indubitabilidade e qualidade esperadas dos serviços públicos.
- Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:as licitações públicas devem acompanhar todas as normas e exigências apresentadas no edital, tendo como termo de validade e eficiência, a data da sua publicação.
- Princípio do Julgamento Objetivo: o princípio em questão considera que os julgamentos ocorridos durante as discussões devem ter como critério as normas contidas no edital.
Modalidades de licitação
Nesse ponto vamos apresentar quais são as modalidades de licitação, isto é, a forma geral de condução do processo licitatório. A nova lei de licitações elenca no seu artigo 28, cinco modalidades, a saber:
- Concorrência: indicada para contratos de grande valor, onde se corrobora a participação de qualquer interessado, porém, que atendam às condições do edital. Também é utilizada para compra e venda de bens públicos.
- Leilão: usada para venda e arrematação de bens móveis, quando estes estão apreendidos, penhorados judicialmente ou inservíveis. Além da arrematação de imóveis doados para realizar pagamentos de dívidas aos órgãos públicos e adquiridos em processos judiciais.
- Concurso: tem como objeto trabalhos técnicos, científicos ou artísticos. O edital deve nesse caso prever a qualificação exigida dos participantes; as diretrizes e formas de apresentação do trabalho, bem como as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
- Pregão: tem como objetivo a aquisição de bens e de serviços, por meio de pregões eletrônicos, isto é, sessões públicas e eletrônicas nas quais os interessados realizam lances sucessivos que são avaliados, entre outros, com base no preço de referência do objeto de contratação. Ela acontece para tornar alguns procedimentos existentes mais simples.
- Diálogo competitivo: conduzido por comissão de contratação composta de servidores pertencentes aos quadros permanentes da Administração, tal modalidade permite formalizar a contratação de soluções que não estão necessariamente pré-definidas. Nessa perspectiva, a partir do desafio-problema da administração, os licitantes podem compreender melhor a expectativa, dialogando e desenvolvendo a melhor solução.
As hipóteses de contratação direta: inexigibilidade e dispensa de licitação
Em casos específicos, é possível que a administração pública proceda à contratação direta, trata-se dos casos de inexigibilidade ou dispensa de licitação.
A inexigibilidade de licitação se dá pela impossibilidade de competição, em razão do objeto a ser contratado ou ainda pela falta de empresas concorrentes, tornando inviável a competição
Tal conceito se distingue da dispensa de licitação, hipótese na qual é possível haver competição, mas por questões contextuais, como a ausência de apresentação de propostas válidas, ou ligadas ao objeto; como a contratação que envolva valores inferiores a cem mil reais, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, há uma autorização legal para justificar a dispensa de licitação.
Critérios de julgamento
Também conhecido na nova lei como tipo de licitação, essa característica utiliza os critérios de julgamento para nortear todo o procedimento.
Os critérios que já se adequaram a lei e que continuarão existindo são:
- Menor preço;
- Técnica e preço;
- Maior lance, no caso de leilão.
Já as novidades acerca dos critérios de julgamento ficam por conta de:
- Maior desconto;
- Melhor técnica ou conteúdo artístico;
- Maior retorno econômico.
Alteração nas fases do processo licitatório
As fases do processo licitatório apresentam algumas novidades. Na lei nº 8.666/93 acontece primeiro a habilitação e depois o julgamento das propostas.
Todavia, agora a regra é o julgamento e em seguida a habilitação, com fase única de recurso.
As ordens das fases do processo licitatório são:
- Preparatória
- Divulgação do edital de licitação
- Apresentação das propostas e lances
- Julgamento
- Habilitação
- Recursal
- Homologação
Prazos para a divulgação dos editais
De acordo com a nova lei, os prazos para a divulgação dos editais também sofreram alterações. Entre as novidades está o fato de que todos são contados em dias úteis.
Além disso, os prazos vão variar de acordo com a natureza do objeto e conforme o critério de julgamento.
- Aquisição de bens:Menor preço ou maior desconto: oito dias úteis;
- Maior retorno econômico ou leilão: quinze dias úteis;
Técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico: trinta e cinco dias úteis;
Critério de julgamento de maior lance: quinze dias úteis;
Licitação para a realização de serviços e obras:
- Serviços comuns, de obras e engenharia (menor preço ou maior desconto): dez dias úteis;
- Serviços especiais, de obras e engenharia (menor preço ou maior desconto): vinte e cinco dias úteis; Contratação integrada: sessenta dias úteis;
- Contratação semi-integrada: trinta e cinco dias úteis.
Regras de publicidade e sigilo
A regra continua sendo da publicidade, ressalvados os casos em que o sigilo for indispensável à segurança da sociedade e do Estado.
A nova lei também contempla as situações onde a publicidade é diferida. As situações são as seguintes:
- Conteúdo das propostas, até a respectiva abertura: o conteúdo das propostas é divulgado após a abertura da sessão, para manter o caráter competitivo da licitação.
- Orçamento da Administração, desde que justificado: o sigilo do orçamento é exceção, só pode ocorrer quando houver uma justificativa. O sigilo do orçamento não é permanente, ele deve ser divulgado na abertura da sessão.
A nova lei de licitações abarcou os chamados instrumentos auxiliares, anteriormente previstos em legislação diversa
A nova lei de licitações trouxe inúmeras vantagens, entre elas, integrou instrumentos que já existem em outras legislações para tornar a lei de licitação ainda mais eficiente. São eles:
- Credenciamento: circunstância onde não existe competição, no entanto, há cadastramento de diversos licitantes interessados;
- Registro cadastral: trata-se de um banco de dados para cadastrar prováveis fornecedores;
- Pré-qualificação: um banco de dados para cadastrar não somente fornecedores, mas também, bens;
- Sistema de registro de preços: arquiva preços de produtos quando não se tem a quantidade que vai precisar contratar, garantindo o arquivamento do valor por determinado período;
- Procedimento de manifestação de interesse: acontece quando a licitação é singular para vários públicos, dessa forma eles manifestam o interesse em fazer a licitação em conjunto.
O que mais a lei traz de novo
Mesmo com tantas novidades apresentadas nesse artigo, ainda é possível encontrar atualizações importantes na nova lei de licitação, entre elas estão:
- Novos crimes e penas;
- Meios alternativos de resolução de discussões;
- Vedação à aquisição de artigos de luxo para o cotidiano;
- Mudanças das regras sobre margem de preferência;
- Criação de um Portal Nacional de Contratações Públicas único para toda a federação;
- Definição de matriz de risco;
- Novos modos de disputa.
Acesso à Lei Nº. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Para ter acesso à Lei Nº. 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos basta acessar o site do Governo Federal (WWW.in.gov.br) Conclusão
A licitação é um processo extremamente importante para a administração pública. Afinal, é através dela que órgãos públicos podem contratar e adquirir os produtos e serviços necessários para a execução das políticas públicas.
Sendo assim, a regulação da licitação é uma seara fundamental onde importantes oportunidades de flexibilização, simplificação e otimização da transparência ainda são possíveis.
Todos os dias novas licitações são abertas, exatamente por isso, é fundamental contar com a expertise de quem domina o assunto.
Pensando em tornar esse processo mais ágil e vantajoso, o Manucci Advogados traz soluções jurídicas através de uma visão global.
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