A partir da entrada em vigor da Lei da Terceirização e da Lei da Reforma Trabalhista, a terceirização de serviços – que antes não possuía previsão, permissão e/ou nem proibição na legislação ordinária – passou a ser plenamente lícita e aplicável à todos os tipos de atividade econômica, podendo ser utilizada tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas.
Assim, a Reforma Trabalhista permitiu a contratação de pessoa jurídica e até de prestador autônomo para executar, de forma contínua ou não, ainda que com exclusividade, atividades que antes não eram permitidas pelo judiciário trabalhista. Esta contratação somente será possível se observadas todas as formalidades legais, para trabalhar, afastando a qualidade de empregado.
Contudo, ainda que a legislação brasileira tenha sido flexibilizada para possibilitar a terceirização e a contratação de profissionais como pessoa jurídica, é importante destacar que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício não mudaram e a relação empregatícia continua sendo reconhecida se existentes estes requisitos objetivos.
O principal intuito da Reforma Trabalhista foi de aumentar a oferta de empregos e serviços, bem como viabilizar oportunidades e negócios às empresas, impulsionando a economia brasileira, principalmente no setor de tecnologia.
Isto porque, a antiga CLT, datada de 1943, durante muito tempo engessou as perspectivas de crescimento do segmento da tecnologia da informação, e ainda trouxe altos passivos trabalhistas à este setor empresarial. Contudo, a partir da ótica da nova legislação, várias soluções podem ser implementadas tais como negociações coletivas que poderão ter prevalência sobre a lei (clique aqui para ler mais sobre este tema) e até mesmo a adoção de negociações individuais com empregados que ocupam altos cargos, conforme abordado no artigo “NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL: A NOVIDADE QUE IRÁ PERSONALIZAR OS CONTRATOS DE TRABALHO” (clique aqui).
O setor de tecnologia – em especial as “startups” – ganha cada vez mais atenção do poder executivo e legislativo, pois é necessário, no atual cenário brasileiro, que as leis possam acompanhar o desenvolvimento destes empreendimentos, justamente para oportunizar um ambiente favorável com regras disruptivas em que tais empresas são encubadas e desenvolvidas.
Portanto, é importante estar antenado aos novos regramentos, sendo imprescindível, se adequar para crescer de maneira sadia, (re)avaliando a melhor forma de contratação com eventuais prestadores de serviço para minimizar qualquer passivo trabalhista que possa vir a inviabilizar as chamadas “startups”.
O Departamento de Direito do Trabalho do Escritório Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.