No final de 2022, a Receita Federal do Brasil manifestou um novo entendimento a respeito da tributação sobre valores transferidos aos colaboradores a título de ajuda de custo de energia elétrica e internet, em caso de teletrabalho ou home office.
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 63, de 19 de dezembro de 2022, “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.
Ademais, “os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.”
Contudo, para fins de caracterização do aspecto indenizatório dos referidos valores pagos aos colaboradores, é de suma importância que os empregadores e, sobretudo, seus empregados mantenham sob guarda documentação hábil e idônea, para, com isso, garantir o afastamento da incidência das Contribuições Previdenciárias e do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Diante disso, mas considerando que a mencionada Solução de Consulta não especificou quais documentos seriam considerados como hábeis e idôneos é prudente que as empresas e seus empregados guardem todos os documentos que atestem, de forma inequívoca, a ocorrência das respectivas despesas, bem como o seu efetivo pagamento, observadas as peculiaridades de cada caso.
Na oportunidade, apresentamos a seguir um quadro contendo o resumo do entendimento da RFB, nos termos da Solução de Consulta nº 63/2022.
Tributação | Tratamento
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IRRF (IR pessoa física) | Os valores pagos pelo ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
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IRPJ | Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
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Contribuições Previdenciárias | Os valores pagos pelo ressarcimento de despesas com internet e consumo de energia, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias.
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