Foi publicado no dia 10/05/2021 acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5891088-66.2020.8.13.0000 movida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 9º do art. 16 da Lei Estadual n. 7.772/80 – “ou firme termo de ajustamento de conduta com o órgão ambiental, com as condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização” –, por suposta invasão da seara de competência da União e violação do art. 10, inc. XV, “h” da Constituição Estadual.
De início, observa-se entendimento exarado no acórdão de que a União, no âmbito de sua competência, editou a Lei n. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e estabeleceu, no que importa, diversas sanções para as infrações administrativas ambientais, dentre elas as penalidades de embargo de obra ou atividade e suspensão parcial ou total de atividades (art. 72, inc. VII e IX).
Nesse sentido, concluíram os julgadores que, na hipótese de exercício de atividade sem a respectiva licença ou autorização ambiental, condição para a operação de atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente, incidem as referidas penalidades, que devem prevalecer até que o empreendimento ou atividade obtenha regularização ambiental.
Além do mais, é utilizado para fundamentar a decisão o art. 15-B do Decreto n. 6.514/08, que, regulamentando a Lei n. 9.605/98, dispõe que as penalidades de suspensão e embargo devem ser mantidas enquanto não houver a regularização da atividade.
Desse modo, complementa o acórdão com argumento de que o Estado de Minas Gerais, ao permitir a continuidade da operação de empreendimento ou atividade mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), estaria afastando a penalidade de interdição da atividade irregular, em desacordo com as aludidas normas, o que ensejaria a inconstitucionalidade da parte final do § 9º do art. 16 da Lei Estadual n. 7.772/80.
Nessa perspectiva, de ordem prática, foi declarado inconstitucional dispositivo de lei na parte em que autoriza a celebração de TAC com o órgão ambiental para funcionamento de empreendimento até a sua regularização.
Por fim, importante registrar que a decisão em comento gera exponencial temor no setor produtivo atuante no Estado de Minas Gerais, sobretudo pelo prévio conhecimento da mora da Administração Ambiental em analisar e concluir os processos administrativos de licenciamento ambiental.
Dr. Robert Luiz Gomes dos Santos – Equipe Dep. Ambiental Manucci Advogados