Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental? Saiba o que é e como funciona

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um assunto complexo, que possui inúmeras variáveis. Trata-se de uma espécie de acordo, um contrato firmado entre os órgãos públicos e empreendimentos, que leva em consideração o impacto ambiental da atividade desenvolvida.

No contexto empresarial da atualidade, a estrita observância das leis ambientais para o exercício da atividade empresarial é essencial e tem ganhado cada vez mais notoriedade.

Seja pela atuação incisiva dos órgãos ambientais, seja pela mudança de mentalidade da sociedade e, mais objetivamente, dos clientes quanto à conscientização ambiental, as empresas precisam seguir suas ações e políticas produtivas voltadas para a preservação ambiental e para o desenvolvimento sustentável.

Existem vários tipos de TAC. Para fins de licenciamento ambiental, esse acordo é fechado com o órgão ambiental responsável. Veja no artigo de hoje o que é e como funciona o Termo de Ajustamento de Conduta.

O que é o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

pessoa assinando Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) trata-se de uma ferramenta de suma importância para a garantia dos interesses e dos direitos metaindividuais, nos quais se estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Podemos definir o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como um acordo, que é celebrado entre as partes interessadas, com o intuito de proteção dos direitos transindividuais.

O TAC é um título executivo extrajudicial, composto por ao menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e que apresenta também a respectiva penalidade em caso de seu descumprimento.

Esse instrumento legal está previsto na Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP), em seu § 6º ao art. 5º. O texto estabelece que “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.

Esse termo é usado para dirimir ou minimizar conflitos, quando se busca por celeridade e pela efetiva execução das obrigações. O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser firmado com função preventiva ou com a função de alcançar a reparação do dano ambiental.

Entretanto, em função das particularidades que cada dano ambiental apresenta, boa parte da doutrina e da jurisprudência atual defende que a forma de reparação civil não pode ser considerada a mais adequada. Seria então necessário adotar, como conduta primordial, a recomposição do ambiente danificado.

Dessa forma, os Termos de Ajustamento de Conduta vêm, historicamente, fixando a obrigação de executar atividades para reparação dos danos identificados. Só é convertido em perdas e danos o que não for possível ser recomposto ou reparado na sua integralidade.

O TAC possibilita a solução de conflitos no âmbito administrativo, eliminando a demanda por ações judiciais ou, em casos de demandas judiciais em curso, o TAC também pode ser utilizado, como forma de acelerar o processo decisório e garantir tanto a recuperação mais rápida dos danos ambientais, quanto a retomada das atividades de produção do empreendimento com as adequações ambientais necessárias.

Qual a importância do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

O Termo de Ajustamento de Conduta, assim como os demais institutos jurídicos em geral, surgiu com o objetivo de atender às exigências sociais, dentro de uma realidade histórica específica.

Utilizado no Brasil por meio de ações extrajudiciais do Ministério Público, o TAC é um importante instrumento de defesa ambiental. Regulamentado pela Lei 7.347/85, o Termo de Ajustamento de Conduta, é aplicado como forma de melhor resguardar os direitos difusos, tendo em vista que o processo civil tradicional, eminentemente individualista, já não supria de maneira satisfatória os reclames da tutela coletiva, em específico, os reclames da tutela ambiental.

Pela ótica ambiental, o TAC é importante para tornar o processo de recuperação do meio ambiente ou a compensação do dano irrecuperável uma atividade mais célere.

Ao permitir que os órgãos públicos atuem com negociações e implementação de acordos ambientais em substituição à adoção de sanções administrativas ou até mesmo à adoção de medidas judiciais, esse instituto representa economia de recursos para todos os envolvidos, que deixam de travar batalhas judiciais que costumam se prolongar por anos.

Com esse modelo de acordo, na maioria dos casos, o órgão governamental responsável consegue, de forma efetiva, evitar a consumação de danos, bem como recuperar a degradação ou fazer a compensação ao meio ambiente. O Termo de Ajustamento de Conduta também é importante para ajustar a conduta do infrator frente às disposições legais.

Ademais, o TAC traz um importante aprendizado ambiental para os gestores, colaboradores, concorrentes e sociedade como um todo, visto que as indenizações por dano ambiental são vultosas. E esse instrumento favorece também a preservação da imagem da marca, além de promover o desafogamento do Judiciário, ampliando o acesso à justiça e trazendo um considerável ganho de tempo.

Como se aplica o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental em caso de dano ambiental?

Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental aperto de mão

O Termo de Ajustamento de conduta não é, tecnicamente, uma transação da forma consagrada pelo Direito Civil. Trata-se de um um instrumento similar, por meio do qual o agente se submete a cumprir as exigências legais, sem uma disposição propriamente.

O TAC é um instrumento que tem caráter preventivo e inibitório na tutela dos interesses metaindividuais. Por isso, o compromisso central, primordial e indispensável do acordo é a adaptação da irregularidade do empreendimento às determinações legais pertinentes.

Para o efetivo cumprimento das normas legais que regem a matéria, é indispensável que haja uma reparação integral dos prejuízos ambientais, tendo em vista a natureza indisponível do direito violado. Assim, o que na ação civil seria objeto do pedido, precisa constar no compromisso.

Pela lei, o Termo de Ajustamento de Conduta é qualificado como um título executivo extrajudicial, que pode, porém, ser firmado judicialmente. No andamento do processo, o acordo precisa ser submetido à avaliação do juiz, que terá a decisão de aceitar os termos ou de recusar a homologação, caso haja alguma inadequação aos objetivos buscados.

Vale ressaltar que o TAC tem caráter precário e é uma solução paliativa para um empreendimento irregular. A licença ambiental é o caminho mais seguro, que realmente vai garantir ao empreendedor o funcionamento de sua empresa.

Mesmo que o Termo de Ajustamento de Conduta seja uma maneira de pactuar com o iminente infrator, não é o objetivo do acordo admitir que as irregularidades e as condutas anti sociais continuem sem solução.  Pelo contrário, o TAC determina ações para seu efetivo cumprimento, sob pena de desvirtuamento.

Apesar de não ser uma ação expressa em lei, o Termo de Ajustamento de conduta deve ser homologado judicialmente, visto que a homologação fornece maior credibilidade a esse instrumento.

Quem pode celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

Devido ao seu objetivo central, que é a proteção dos interesses relevantes da sociedade, o Termo de Ajustamento de Conduta deve ser submetido à apreciação do Ministério Público, quando não tiver sido efetuado pelo órgão ambiental.

Nessa questão, o órgão que fiscaliza o TAC precisa evidenciar o cumprimento do acordo, enquanto que o Conselho Superior do Ministério Público terá como função ratificar o ato de compromisso de ajustamento, proporcionando mais segurança ao instrumento.

Vale ressaltar que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento de conduta. Terão legitimidade para tal apenas aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos.

O Ministério Público é o principal órgão com o poder de fazer um Termo de Ajustamento de Conduta. No âmbito dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, os TACs são assinados por partes que, após assumirem ações irregulares, se comprometem, perante o procurador da República ou o Promotor de Justiça, a cumprirem as condicionantes impostas, de maneira a garantir a resolução dos problemas por elas causados ou a compensar danos e prejuízos já ocorridos.

Se incluem também os órgãos: Defensoria Pública; União, Estados, Municípios e Distrito Federal; entidades e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, sem personalidade jurídica, destinados à defesa de direitos de grupos; empresas públicas e sociedade de economia mista que tenham por escopo a prestação de serviços públicos.

A Medida Provisória 2.163-41, de 23/08/2001, incluiu na Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) o artigo 79-A. O texto prevê que o TAC pode ser celebrado entre os órgãos ambientais e pessoas físicas e jurídicas que executem atividades efetivamente ou potencialmente poluidoras.

Como celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

pessoa assinando o Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

O modo como o Termo de Ajustamento de Conduta será firmado é definido pela Secretaria de Meio Ambiente de cada estado, o que consequentemente trará as peculiaridades de cada um.

No estado de Minas Gerais, por exemplo, o TAC é efetuado e gerido para consulta pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), por meio das  Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams).

Atualmente, boa parte dos órgãos públicos fornece formulário online para se dar início ao Termo de Ajustamento de Conduta. E, tanto online quanto presencialmente, a documentação exigida, apesar da variação de acordo com cada órgão, será basicamente a descrita abaixo:

  • Cópia do Auto de Infração e do Auto da Multa;
  • Cópia do RG e do CPF;
  • Se Pessoa Jurídica, cópia do CNPJ;
  • Se Pessoa Jurídica, cópia do Contrato Social e alterações;
  • Certidão de Propriedade do imóvel ou documento equivalente;
  • Contrato de Locação ou equivalente;
  • Cópia do IPTU;
  • Cópia do Alvará de Funcionamento e Auto de Licença de Funcionamento (se aplicável);
  • CCM válido;
  • Procuração e cópia do RG do Procurador;
  • Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
  • Guia Eletrônica de Arrecadação (para o pagamento do preço público), a qual deverá ser retirada no Protocolo para fins de autuação do processo de Requerimento do TAC.

No município de São Paulo, por exemplo, o infrator deve comparecer à sede do órgão responsável pela elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta, munido de cópia dos autos de infração e multa. No local, receberá orientação técnica sobre a proposta de reparação e entrega dos documentos básicos. Os passos a seguir serão:

  • Autuação do Processo Administrativo de Requerimento de TAC com documentação da pessoa física e/ou jurídica e Projeto Técnico de Reparação do Dano Ambiental (PTRDA);
  • É feita uma análise técnica e  caso haja necessidade de adequação do PTRDA serão encaminhados “Comunique-se”, publicados em Diário Oficial da Cidade;
  • Caso o interessado não de andamento ao processo ele segue para indeferimento do Requerimento;
  • Em caso de aceite das condicionantes técnicas, dar-se-á a lavratura do Termo de Ajustamento de Conduta;
  • Acompanhamento e monitoramento das obrigações ambientais, com a entrega de Relatórios Comprobatórios por parte do interessado e vistorias técnicas por equipe do DECONT-12;
  • Vistoria Técnica Final para verificar o cumprimento do Objeto do TAC – Reparação do Dano;
  • Após as análises técnicas, o processo administrativo segue para os encaminhamentos pertinentes no âmbito jurídico.

Quanto ao teor do documento, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá observar a forma escrita e precisará conter a identificação das partes e os devidos prazos para o cumprimento das obrigações.

Tais obrigações deverão ser indicadas de forma objetiva, líquida e certa, quais sejam: obrigações de fazer, de não fazer, de dar coisa certa ou cominações em dinheiro, estar de acordo com a natureza e extensão dos danos, assim como dispor de multa em caso de não cumprimento.

Devido à grande quantidade de detalhes e peculiaridades de cada processo, é fundamental contar com um acompanhamento jurídico para analisar a legalidade e a viabilidade das obrigações assumidas, principalmente quanto às cláusulas penais.

Qual é o prazo prescricional do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental?

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode suceder a qualquer tempo, seja antes ou durante o inquérito civil ambiental, durante a ação civil pública ambiental ou mesmo após prolatada a sentença.

Por meio do TAC, o agente poluidor confessa e retém a responsabilidade civil ambiental pelo dano causado com o objetivo de conseguir negociar algumas condições relacionadas ao tempo, modo e lugar da reparação.

Contudo, apesar da possível negociação de prazos, todo acordo estabelecerá um limite de tempo para a implementação total do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental.

Nesse sentido, existe uma ampla discussão quanto à existência de um prazo prescricional para o Termo de Ajustamento de Conduta.

Enquanto muitos juristas argumentam com o intuito de demonstrar a imprescritibilidade do direito que os órgãos da Administração Pública possuem de aplicar e de executar multas decorrentes do descumprimento de um TAC celebrado com empresas faltosas quanto ao cumprimento de obrigações legais, vários são os pares que apresentam fundamentos para alegar a ocorrência de prescrição.

O pensamento de prescrição se embasa  em súmulas, decretos, leis, entre outros instrumentos, pelos quais o prazo para a prescrição seria de 5 (cinco) anos. Alguns deles são o art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, ou mesmo o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Já o pensamento de não-prescrição traz o argumento de que, quando se tratar de “obrigação de pagar”, esta se exaure com o pagamento da prestação. Porém, nos casos em que houver a “obrigação de fazer ou não fazer”, o prazo será indeterminado. Isso porque a cláusula continuará valendo enquanto a ordem jurídica que lhe deu embasamento também permanecer inalterada.

Conclusão

mulher com Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

Com efeito, há muitas formas de se aplicar a reparação, a compensação e a correção de conduta que tenha sido lesiva ao meio ambiente. Neste artigo, trouxemos a elucidação do conceito de Termo de Ajustamento de Conduta na esfera ambiental, com o intuito de destacar a crescente importância do assunto na atualidade.

Todas as possibilidades de dirimir os efeitos dos empreendimentos no meio ambiente precisam ser avaliadas juridicamente, tanto para garantir o alcance efetivo do objetivo, quanto para se buscar solucionar a questão da maneira mais célere e com o menor custo possível.

A adoção de medidas voluntárias de reparação pode não ser a alternativa mais adequada ao empreendimento, uma vez que direitos devem ser preservados para todas as partes envolvidas e em todas as situações.

Uma assessoria jurídica especializada, como a do Escritório Manucci Advogados, é de fundamental relevância para assegurar a melhor tomada de decisão, bem como a ampla defesa dos direitos da empresa e o total cumprimento de seus deveres.

E, por fim, ressaltamos que a principal forma de agir de qualquer empreendimento deve ser com o foco em prevenir os danos ao meio ambiente, com foco não apenas nos ganhos financeiros, mas também na responsabilidade ambiental e social.

As soluções de compensação ambiental devem ser situações pontuais. Manter uma postura de responsabilidade ambiental evitará constrangimentos, perdas financeiras e preocupações com multas, autuações e até mesmo repercussão negativa na sociedade, o que representa riscos à continuidade do negócio.

Entre em contato com nosso escritório e seja atendido por uma equipe de profissionais habilitados e capacitados para atuar na área do Direito Ambiental, que te apresentará as melhores soluções para seu empreendimento.

Manucci Advogados

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