No último dia 08, o STF concluiu o julgamento da ADI 2.466, que discutia a constitucionalidade da “norma geral antielisão”. O voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, acompanhado pela maioria, declarou constitucional o §1º do art. 116 do CTN, que assim dispõe “[a] autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
A ação foi ajuizada em 2001, pela Confederação Nacional do Comércio, sob o argumento de que o dispositivo legal contrariaria diversos dispositivos constitucionais, dentre os quais, os princípios da legalidade, da certeza e segurança das relações jurídicas, da separação dos poderes, entre outros.
Em que pese o desfecho do julgamento ter sido desfavorável à inconstitucionalidade da norma, o voto da relatora trouxe conceitos importantes para a interpretação quanto à elaboração de planejamentos tributários pelos contribuintes, isso porque, segundo a Ministra Cármen Lúcia, “a norma não proíbe o contribuinte de buscar, pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica, economia fiscal, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e assim, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada”.
Além disso, há no voto uma clara distinção entre elisão fiscal e evasão fiscal, sendo a primeira uma “diminuição lícita dos valores tributários devidos” e a segunda o ato do contribuinte “ocultar fato gerador materializado para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida”. O voto da relatora ainda teve o cuidado de mencionar o fato de que a denominação “norma antielisão” é inapropriada, eis que o dispositivo foi criado no intuito de combater à evasão fiscal.
Apesar do voto vencedor ter evidenciado a licitude de os contribuintes buscarem planejamentos tributários com intuito a obter maior eficiência fiscal, o assunto ainda é incipiente na jurisprudência, devendo cada caso ser tratado à luz de suas especificidades, com as cautelas devidas.
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Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil, não tem como objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.