COVID-19 como doença ocupacional: Repercussões no Direito do Trabalho

Na data do dia 29/04/2020, quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), declarou nulo o artigo 29 da MP 927/2020 que não considerava como doença ocupacional a contaminação pelo Covid-19, salvo comprovação do nexo causal.

Com esta decisão fica excluída a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a contaminação e o trabalho pelo empregado e imputada esta responsabilidade ao empregador. Portanto, estabelecida a responsabilidade objetiva da empresa, na qual não é necessária a comprovação de culpa ou dolo direto do empregador para caracterização da doença ocupacional.

Vislumbra-se, portanto, a aplicação da tese do risco do negócio que deve ser suportado pelo empregador, estando este responsável por eventuais prejuízos decorrentes de sua atividade econômica.

Para que seja excluída a responsabilidade da empresa pela contaminação do empregado pelo Coronavírus, cabe a ela comprovar que esta não decorreu em razão do labor. Para tanto, são excludentes do nexo causal: (I) o caso fortuito e a força maior; (II) a culpa exclusiva da vítima; e (III) o fato de terceiro.

  1. Caso fortuito e força maior: o primeiro é aquele proveniente do ato humano, imprevisível e inevitável, como por exemplo, uma greve ou guerra.

Força maior: evento inevitável decorre das forças da natureza, como raio, tempestades, tsunami, etc.

  1. Culpa exclusiva da vítima: se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal; e
  2. Fato de Terceiro: ato lesivo imprevisível, inevitável e externo ao empregador, rompendo o nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado.

À vista disso, verifica-se a complexidade do tema, uma vez que é muito difícil identificar o exato momento em que o empregado se contaminou pelo Coronavírus.

Desta forma, é imprescindível que as empresas intensifiquem as medidas protetivas contra a doença junto aos empregados, por meio do fornecimento dos devidos EPIs, álcool em gel, luvas e máscaras, delimitação da distância mínima entre os empregados, afastamento daqueles empregados que se enquadram no grupo de risco, entre outras medidas que irão minimizar o risco de contaminação e assim, diminuir eventual caracterização de doença ocupacional em razão do Covid-19. Tomadas estas medidas, o risco de contaminação diminui e ainda, é possível demonstrar que a empresa adotou todas as possíveis medidas para evitar a contaminação pelo vírus.

Para as empresas da área da saúde, as medidas são ainda mais rigorosas e devem se basear na Nota Técnica emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), Nota Técnica nº 04/2020, , que dispõe acerca das medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas na área da saúde em casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Coronavírus.

Dentre elas, destaca-se a higienização constante das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, o uso de máscaras e luvas, avental, protetor facial, entre outras. Em relação aos EPIs “não se deve circular pelos serviços de saúde utilizando os EPI. Estes devem ser imediatamente removidos após a saída do quarto, enfermaria ou área de isolamento”, reforça o documento.

Salienta-se que, uma vez caracterizada a doença ocupacional em razão da contaminação pelo COVID-19, o empregado poderá adquirir a garantia provisória no emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Para a concessão da estabilidade, é necessário que o empregado seja afastado por um período superior a 15 dias somado ao deferimento do benefício do auxílio-doença pelo INSS.

Assim, com a decisão do STF, as medidas internas de prevenção contra o Covid-19 pelas empresas devem ser ainda mais reforçadas, por meio da fiscalização da aplicação destas e da conscientização dos empregados, de forma a minimizar o risco de contaminação e o risco de caracterização de doença ocupacional.

O momento atual é de extrema cautela, assim, o Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados encontra-se apto a orientar as empresas e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.

Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados

Manucci Advogados

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