Foi realizada no mês de janeiro deste ano, audiência pública a fim de colher críticas e sugestões de melhorias ao ato normativo de regulamentação para o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), sugerido pelo Grupo de Trabalho criado por meio da Portaria CN n. 90/2022, que objetiva a modernização e simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos em âmbito nacional.
Implementado pela Lei nº 14.382/22 – e fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.085/2021, o sistema eletrônico (SERP) tem como finalidade a interconexão das serventias de registros públicos nacionais e de suas respectivas bases de dados, facilitando o atendimento aos usuários do serviço, sobretudo o atendimento remoto e eletrônico, tornando os processos mais eficientes e acessíveis ao público.
Cumpre destacar que mesmo anteriormente à promulgação da Lei nº 14.382/22, vários cartórios brasileiros já ofereciam seus serviços por meio das plataformas digitais, contudo, a ausência de um padrão específico de atendimento dificultava a acessibilidade dos mesmos serviços em localidades diferentes. Com o implemento da Lei nº 14.382/22, a adesão ao SERP se tornou obrigatória a todos os cartórios de registros públicos de que trata a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), sendo eles os o registro civil de pessoas naturais e pessoas jurídicas, o registro de títulos e documentos e o registro de imóveis, porém ainda se faz necessária a sua regulamentação, como forma de viabilizar a sua implementação e utilização pelos Cartórios.
A entrada em vigor do SERP reflete a estruturação de um arcabouço legal que visa a modernização tecnológica dos serviços de registros públicos no País, impactando favoravelmente na economia brasileira e trazendo importantes alterações especialmente para o setor imobiliário. Um ponto de relevante impacto que destacamos no âmbito imobiliário é a redução dos prazos para emissão de certidões perante o Registro de Imóveis, regulada pela Lei de Registros Públicos, passando a viger os seguintes prazos: (i) 4 horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar; (ii) 1 dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; (iii) 5 dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
O Manucci Advogados permanecerá acompanhando a regulamentação e efetiva implementação do SERP pelos cartórios de registros públicos nacionais, sempre buscando a forma mais efetiva e célere de solucionar as demandas trazidas pelos clientes.
Dra. Patrícia Vidigal e Dra. Maria Fernanda Guatimosim – Manucci Advogados