O Novo Código de Processo Civil finalmente permite e conceitua a arbitragem como jurisdição no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 3º., §1º., e 42 do NCPC). O instituto já era regulamentado por lei própria – Lei 9.307/96 – permitindo que os litigantes optassem por esta modalidade de solução dos seus conflitos, sendo certo que o novo dispositivo legal coloca fim as teorias de inconstitucionalidade das sentenças arbitrais.
Nesse sentido, as duas jurisdições são distintas e independentes, mas se comunicam e podem se recorrer a mecanismos de cooperação, quando necessário, a exemplo do instituto da ‘Carta Arbitral’ disposto no inciso IV do artigo 236 do NCPC.
Uma das inovações trazidas pelo novo diploma processual civil é a regulamentação da alegação, pela parte, da existência de convenção de arbitragem para dirimir a controvérsia que se instaurou perante o Judiciário. Importante ressaltar que a existência de convenção de arbitragem é um fato jurídico que o órgão jurisdicional não pode conhecer de ofício, ou seja, é necessário que uma das partes suscite a sua existência, para que possa o juiz decidir a respeito.
Dessa forma, a alegação de existência de convenção de arbitragem deve ser feita pelo réu na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar nos autos do processo. A importância de se ater para o momento processual correto de se alegar a existência da convenção de arbitragem é porque, caso a parte não se manifeste oportunamente, tal ato será considerado aceitação da jurisdição estatal e, consequentemente, renúncia ao juízo arbitral.
A cláusula arbitral é firmada entre pessoas capazes que, para demandas envolvendo direitos disponíveis, preestabelecem a escolha pelo juízo arbitral caso haja a necessidade de se dirimir alguma controvérsia futura. Nessa esfera de raciocínio, se uma das partes desobedece tal previsão contratual e ajuíza ação no Poder Judiciário, cabe à outra parte alegar o descumprimento contratual e a existência de convenção de arbitragem.
Caso a parte não o faça, entende-se que haverá aceitação da jurisdição estatal, inicialmente provocada pela parte autora que, tacitamente, renunciou à jurisdição arbitral ao ingressar com sua demanda no Judiciário.
Assim, é de extrema relevância que a alegação de existência de cláusula arbitral seja feita na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos. Apesar de não existir entendimento consolidado a respeito de qual seria a primeira oportunidade que a parte ré teria de se manifestar no processo, entende-se que esta informação deva ser trazida ao conhecimento do juiz antes da apresentação da contestação, sob pena de se entender pela adesão à jurisdição estatal.
Por Gabriela Greco de Marco Leite
Advogada do setor contencioso cível
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