Patrícia Vilhena | Sócia Manucci Advogados
No final do ano passado foi sancionada a Lei 14.790/2023, que sedimentou a legalização de apostas esportivas e jogos online. Investidores que pretendam fazer negócios no Brasil, como é o caso das Bets, devem se familiarizar com os conceitos de relação de trabalho e relação e emprego, assim como os riscos e custos envolvidos em cada um desses ajustes.
Os direitos do empregado, que celebra contrato de emprego com seu empregador estão estabelecidos na Constituição da República, na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislações específicas relacionadas à segurança e saúde do empregado, assim como nos instrumentos coletivos negociados pelos sindicatos que representam a categoria. A maioria da jurisdição trabalhista julga os casos conforme os princípios aplicáveis ao direito do trabalho, destacando-se a proteção ao empregado hipossuficiente e a primazia da realidade sobre a forma.
O conceito de empregado é definido pela legislação trabalhista, que considera empregado aquele indivíduo que, expressa ou tacitamente, presta serviços continuamente a alguém, com pessoalidade, mediante salário e subordinação jurídica. O empregador é aquele que suporta o risco do negócio. A subordinação jurídica é o principal requisito analisado na diferenciação da relação de trabalho e de emprego.
De acordo com a lei trabalhista brasileira, os contratos de emprego podem ser celebrados expressa ou tacitamente. Para empregados que recebem salários menores, algumas empresas fazem o registro do contrato de trabalho na própria CTPS. Para médio e altos empregados, é extremamente importante celebrar um contrato de emprego formal, que deve tratar, além do acima especificado, de temas relacionados ao horário de trabalho, benefícios concedidos, obrigação de confidencialidade, dentre outros.
A legislação trabalhista estabelece como direitos básicos a jornada de trabalho de 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, podendo ser prorrogada apenas por mais 2 horas, se houver necessidade do serviço. Deve haver um período mínimo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. Jornadas especiais ou em turnos devem ser negociadas com o sindicato que representa a categoria dos empregados, sob pena de serem consideradas invalidas. Tem-se a garantia de um dia de descanso por semana, preferencialmente aos domingos assim como o direito a um mês de férias acrescido de 1/3, férias proporcionais também acrescidas de 1/3, depósito mensal de FGTS, dentre outros. É sempre importante verificar o instrumento coletivo aplicável à categoria, pois este pode estabelecer outros benefícios e, se não forem devidamente observados, podem gerar um passivo significativo.
Toda essa gama de direitos, aliada ao protecionismo recorrente de decisões trabalhistas gera um alto custo na contratação de empregados. Considerando a tributação incidente e contribuições devidas, este custo pode chegar a aproximadamente 130% do salário acordado.
Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a prestação dos serviços via pessoa jurídica, em casos especiais, desde que o prestador de serviços tenha formação superior e receba salário diferenciado. Nesse cenário, é de suma importância que o investidor que venha se estabelecer no Brasil e que pretenda celebrar relações de trabalho, não de emprego, celebrem contratos robustos, com previsões negociadas com o intuito de deixar clara a inexistência da subordinação jurídica.