Reforma tributária: Impactos do ITCMD para fins sucessórios e patrimoniais

 

A reforma tributária em discussão no Brasil, por meio do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, traz diversas mudanças que vão além da tributação sobre o consumo. Um ponto que vale destacar é a alteração do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo de competência dos estados e do Distrito Federal, que incide sobre a transmissão de bens ou direitos em razão do falecimento do seu titular ou de doação.

O novo projeto de lei amplia o conceito de doação e, consequentemente, as situações em que o ITCMD será aplicado. As principais alterações incluem uma definição mais clara sobre qual ente federativo terá o direito de tributar em diferentes cenários.

No caso de transferência de bens imóveis:

  1. Quando um bem imóvel localizado no exterior for transferido e o doador ou falecido estiver no Brasil, o imposto será devido ao estado onde ele tiver domicílio;
  2. Se tanto o doador ou falecido, quanto o imóvel, estiverem no exterior, o imposto será devido ao estado onde o sucessor ou donatário tiver domicílio.

 

Para bens móveis, o imposto segue regras semelhantes, com a tributação dependendo da localização do doador, do falecido, e do sucessor ou donatário:

  1. Se transferência de bem móvel, por causa mortis ou doaçãoe o doador ou falecido estiver no exterior, o tributo será devido ao estado onde o sucessor ou donatário tiver domicílio;
  2. Para transferência de bem móvel, nos casos em que o falecido ou o doador, bem como o sucessor ou donatário, estiverem localizados no exterior, o tributo será devido ao estado em que o bem imóvel estiver situado no Brasil.

 

O PLP define que, para pessoas físicas, o domicílio é considerado como o local da residência permanente, e se houver mais de uma ou nenhuma residência permanente, será considerado o local onde as relações econômicas são mais significativas, conforme registrado no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). No caso das pessoas jurídicas, o domicílio é definido como o local do estabelecimento principal, onde suas atividades econômicas são mais relevantes, seguindo as disposições da legislação do IBS e da CBS.

Outro ponto de atenção é a determinação do valor de mercado do bem ou direito como base de cálculo para o ITCMD. Neste caso, as introduções promovidas pela Reforma são:

  • Para aplicações financeiras, o imposto será calculado com base no valor de mercado na data do fato gerador.
  • Para quotas ou ações negociadas em mercados organizados, com mercado ativo nos 90 dias anteriores à data do fato gerador, o imposto será calculado com base na cotação de fechamento do dia anterior ao fato gerador.
  • No caso de quotas ou ações não negociadas em mercado de capitais, a base de cálculo será, no mínimo, o patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

 

Além disso, o PLP exige que as instituições financeiras retenham o imposto em casos de transmissão, por falecimento ou doação, de bens ou direitos sob sua administração ou custódia.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 atendeu às demandas dos entes federativos ao formalizar aspectos importantes relacionados ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), corrigindo situações que eram vantajosas para os contribuintes devido à ausência de legislação específica.

Com as novas regras, os contribuintes precisam estar atentos para se adequarem às mudanças, garantindo conformidade fiscal e evitando impactos financeiros adversos. Essas alterações reforçam a importância de um planejamento sucessório bem estruturado e atenção redobrada a novos critérios legais, para evitar surpresas extraordinárias.

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