Redução imediata da alíquota do Reintegra viola a Constituição e pode ser questionada pelos contribuintes

Em 30 de maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto 9.393, que determinou a redução da alíquota para cálculo do Reintegra, a partir de 1º/06/2018, de 2% para 0,1%.

Tal medida visa compensar a perda de receitas decorrentes da redução de impostos sobre o óleo diesel.

Contudo, em nossa opinião, a entrada imediata em vigor da referida norma viola frontalmente o texto constitucional, uma vez que a redução imediata do respectivo benefício implica aumento da carga tributária, violando, com isso, o princípio da anterioridade nonagesimal, disposto no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 150. (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – cobrar tributos: (…) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (…)”.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a redução de um benefício fiscal promove um “aumento indireto” de tributos, razão pela qual deve ser observado o princípio da anterioridade, inclusive no âmbito do Reintegra. É ver:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF).

(RE 1081041 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)

Ademais, tal redução afronta diretamente os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na atividade empresarial, tendo em vista que os contribuintes foram surpreendidos com a alteração das alíquotas após o planejamento financeiro de todo o ano de 2018, não havendo, assim, tempo hábil para planejamentos diversos, o que acarretará prejuízos às empresas.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.

Por Gustavo Falcão

Sócio da Área Tributária no Manucci Advogados.

Em caso de dúvidas, entre em contato: gustavo.falcao@manucciadv.com.br 

Manucci Advogados

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