Foi publicado em 25/02/2022 o Decreto nº 10.979/2022, que reduziu linearmente em 25% as alíquotas de IPI, entre as exceções se encontram apenas os veículos de transporte de pessoas, cuja redução fora de 18,5% e a tributação dos cigarros, que não sofreu alterações. Tais mudanças passaram a vigorar já na data da publicação do decreto, surtindo efeito imediato na rotina fiscal dos contribuintes.
Em que pese a redução desencadear um impacto positivo nas indústrias e aos importadores brasileiros, que terão uma redução representativa na carga tributária, algumas questões relevantes já começaram a ser levantadas. Apresentaremos abaixo rol com nossos comentários sobre os principais impactos que o novo decreto poderá causar:
1. Vigência de Redução das Alíquotas (há um prazo determinado?)
O decreto mencionado, ao efetuar a redução das alíquotas de IPI mencionou tão somente a TIPI vigente (Decreto nº 8.950/2016), não se manifestando quanto à TIPI que vigerá a partir de abril desse ano (Decreto nº 10.923/2021). Diante da ausência de referência expressa a nova TIPI, rebelou-se um debate quanto à eventual validade das reduções de alíquota estarem restritas apenas ao presente mês de março, dado que a TIPI vigente atualmente, deixará de existir em 01.04.2022, em razão de sua substituição.
Contudo, nosso entendimento é de que a ausência de referência se trata apenas de um lapso do Governo Federal, que provavelmente reproduzirá o corte de alíquotas também na nova TIPI.
Caso contrário, entendemos que existem fortes argumentos para a manutenção do corte de alíquotas, respaldados no princípio da anterioridade nonagesimal, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na interpretação do próprio Decreto.
2. Questões relativas ao Sistema de Comércio Exterior (Siscomex)
Em relação ao sistema do Siscomex, há dois pontos importantes de serem tragos à tona, o primeiro é sobre a demora do sistema em atualizar suas tabelas na importação, que só fora feita na data de 03/03/2022, causando um ônus maior aos contribuintes que importaram na janela entra a publicação do decreto e a atualização sistêmica.
Já o segundo ponto é em relação aos produtos que possuem mais de 3 casas decimais, nesse caso o problema reside no fato de que o sistema do Siscomex só suporta a inclusão de até duas casas. Diante disso, o Governo Federal, por meio da Notícia Siscomex 04/2022, passou a diretriz de que caso a terceira casa decimal for “5” ou acima, arredonda-se o valor para cima.
Para o primeiro ponto, entendemos que os valores pagos a maior em razão desse atraso na atualização do sistema podem ser objeto de pedido de ressarcimento, seguindo os ditames já estabelecidos na IN 2.055/2021.
Já em relação ao segundo, em que pese parecer trivial em um primeiro momento, a equação de volume versus tempo pode causar valores representativos de recolhimento do imposto à maior, além do risco das cargas ficarem travadas em razão de tais diferenças, o que também poderá gerar uma discussão no judiciário, com a finalidade de mitigar eventuais riscos.
3. Legalidade do Decreto
Além dos impactos demonstrados acima, o Decreto 10.979/2022 já é palco de questionamentos no STF, a Associação Comercial do Amazonas, por meio da ADPF nº 948, pediu no dia 02/03/2022 a suspensão imediata do decreto, sob o argumento que a medida é inconstitucional e que seus efeitos impactarão, de forma nefasta, a Zona Franca de Manaus.
Segundo a Associação, o decreto é inconstitucional e viola os artigos 1, 3 e 170 da Constituição Federal, afetando, em especial, toda a população, eis que reduz a renda per capita do estado, em razão da ZFM ser uma das principais fontes geradoras de emprego e renda da região.
O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados está acompanhando de perto a evolução do tema e se encontra à disposição para discutir quaisquer questões relacionadas, especialmente sobre os possíveis impactos nos negócios de seus clientes e parceiros.
Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas do Brasil. Destina-se, especialmente, aos clientes, parceiros e integrantes do Manucci Advogados.
Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.
Dep. Tributário do Manucci Advogados