Em processo judicial que tramita há alguns anos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acaba de reconhecer o direito sobre a marca de tradicional picolé mineiro. O caso em comento diz respeito ao fato de o Autor da ação, após levado a registro a marca “PICOLÉ DO AMADO’ junto ao Instituto Nacional de Propriedade intelectual (INPI), em maio de 2017, ter conhecimento do seu uso indevido, em outra localidade, sem a sua autorização. Assim, ingressou em juízo com ação cominatória com pedido de tutela de urgência, tendo sido requerido, ainda, indenização por danos morais.
Destaca-se ao caso o fato do Réu desta ação comercializar, em Belo Horizonte/MG, ‘réplicas dos produtos’ – picolé caseiro, afirmando que seu comércio se tratava de uma “filial” do tradicional estabelecimento do Autor, cuja sede é na cidade de São João Del Rey/MG. Como se não bastassem essas reprováveis alegações, o Réu, indevidamente, criou um website e páginas em redes sociais (Facebook e Instagram) utilizando o nome e a logomarca de titularidade do Autor, incluindo, sem qualquer autorização, relatos, fotos e vídeos do Autor e sua família, levando os consumidores a equivocada conclusão de que se trata de um só empreendimento e produto.
Mesmo que a atuação das partes seja no mesmo ramo, as atividades eram totalmente independentes, inexistindo relação entre as receitas e métodos de produção dos produtos comercializados.
O magistrado de primeiro grau concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o Réu imediatamente deixasse de utilizar a marca de titularidade do Autor. Irresignado, o Réu interpôs recurso contra esta decisão, tendo sido proferido recente acordão no qual os desembargadores da 16ª. Câmara Cível Especializada do TJMG negaram provimento ao mesmo. Argumentaram os julgadores que ‘restou incontroverso o registro realizado primeiro pelo Autor sendo este detentor exclusivo sobre o uso da marca em todo território nacional. Ademais, destacam que os documentos acostados nos autos comprovam a confusão que o uso simultâneo da marca causava aos consumidores. Sendo assim, consideraram que a utilização da marca viola o direito já conferido ao Autor, se mostrando capaz de gerar danos, sobretudo à imagem frente aos consumidores’.
Nesse sentido, possuindo o Autor os processos de registro de sua marca, estes já aceitos pelo INPI sem que houvesse qualquer oposição de terceiros, entendeu o judiciário mineiro, já em sede recursal junto ao TJMG, que não pode o Réu utilizar-se de marca igual ou semelhante, ainda mais por se tratar de empresas de mesmo segmento mercadológico.
O Autor desta ação é assessorado pela equipe do departamento cível do escritório Manucci Advogados.
Para ter acesso à integra do acordão acesse: Acórdão AI – DALMIR X LUCIANO.pdf