Receita Federal restringe a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre as depesas decorrentes de acordos e convenções coletivas de trabalho (“ACT” E “CCT”)

No final de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa nº 2.121/2022, atualizando as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Entre os principais pontos abordados, merece destaque o disposto no art. 177, que considerou como insumos (para fins de creditamento), os bens ou os serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.

Entretanto, no parágrafo único do referido artigo, o Fisco, de forma ilegal e contrariando a jurisprudência recente, restringiu a garantia de crédito dos insumos nas hipóteses em que a exigência dos bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Ao assim proceder, a Receita Federal do Brasil caminha em sentido contrário às normas trabalhistas de regência, bem como diametralmente oposto aos decentes pronunciamentos do STF (RE 1.121.633 (tema nº 1046 da Repercussão Geral), STJ e do próprio CARF, que reconheceram a prevalência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sobre a lei.

Nesse sentido, são fortes os argumentos contrários às restrições trazidas pela referida Instrução Normativa, que, ao limitar a possibilidade de creditamento sobre as despesas de bens ou serviços decorrentes de celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho (i.e vale refeição, vale alimentação, assistência médica, entre outros), contraria a legislação trabalhista, bem como a jurisprudência do STJ e do STF, o que abre margens para discussões judiciais por parte dos contribuintes.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados se coloca à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para maiores esclarecimentos.

Pedro Goulart e Gabriel Castro – Dep. Tributário do Manucci Advogados

Manucci Advogados

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