No último dia 12 de setembro de 2017, foi publicado, no Diário Oficial do Estado – Minas Gerais, o Decreto nº 47.252/17, que alterou a redação do Decreto nº 47.210/17 e reabriu o prazo para ingresso do contribuinte ao Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS.
De acordo com o referido Decreto, “fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017, (…) devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 31 de outubro de 2017”.
Além da reabertura do prazo de adesão, a nova norma implementou as seguintes alterações:
1) Para as adesões realizadas entre 5 de julho de 2017 e 31 de agosto de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado, ou adjudicação judicial, ou dação em pagamento de bem imóvel, ficou limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
- até 25%, se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
- até 40%, se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
- até 50%, se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
2) Para as novas adesões realizadas entre 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017:
2.1) O pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado ficou limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
- até 30%, se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
- até 40%, se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
- até 50%, se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
2.2) O pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel ficou limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
- até 20%, se o pagamento for à vista ou mediante parcelamento em até doze parcelas;
- até 30%, se o parcelamento for em até trinta e seis parcelas;
- até 40%, se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.
Por fim, o novo Decreto também permite a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento concedido nos seus termos, para pagamento à vista ou a obtenção de novo parcelamento com as reduções previstas no Plano por prazo inferior ao do parcelamento em curso.
Mais informações podem ser obtidas diretamente junto ao Departamento Tributário do Manucci Advogados.