A Lei 14.451/22, que reduz os quóruns das deliberações dos sócios nas sociedades limitadas, foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (22), e entra em vigor a partir de 23/10/2022.
Pela lei a designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de 2/3 (dois terços) dos sócios, no mínimo, enquanto o capital não estiver integralizado. Até então, essa aprovação dependia da unanimidade dos sócios. Ainda, a designação de administradores não sócios após a integralização do capital passará a depender da aprovação dos sócios titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, e não mais de 2/3 (dois terços) dos sócios.
A Lei também estabelece a redução do quórum para as decisões sobre modificação do contrato social, bem como incorporação, fusão e dissolução da sociedade, e ainda cessação do estado de liquidação, que dependiam da aprovação de, no mínimo três quartos do capital social, e agora passam a depender da aprovação de votos correspondentes a mais da metade do capital social.
Caso não haja disposição no contrato social ou em acordo de sócios diversa, o quórum mínimo para essas deliberações será o acima. Caso, no entanto, os sócios optem por majorar os quóruns para determinadas deliberações, basta inserir previsão no contrato social ou em acordo de quotistas.
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