Protesto irregular não gera direito automático à indenização por dano moral

Durante o julgamento REsp 1.536.035 a 4ª turma do STJ decidiu que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por dano moral. O colegiado se alinhou a posição da 3ª turma do Tribunal, pacificando a jurisprudência da Corte.

Relator do recurso julgado, ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, no caso de protesto irregular, o dano moral está vinculado ao abalo de crédito e à pecha de mau pagador decorrentes do ato.

No entanto, se o protesto é irregular por causa da prescrição do título – o que significa que não poderá ser executado, embora restem outras possibilidades de cobrança judicial -, “não há direito da personalidade a ser legitimamente tutelado”, pois não há abalo de crédito.

Quanto ao caso em julgamento – acrescentou o ministro -, “não só não houve efetivo dano ocasionado, como é certo que o autor não nega que deve, tampouco manifesta qualquer intenção em adimplir o débito”.

Segundo o relator, é incontroverso nos autos que os cheques foram emitidos em 2005 e apontados a protesto em 2009, quando já havia transcorrido o prazo prescricional de seis meses para a execução cambial. Diante disso, reconhecendo a irregularidade do protesto, a turma julgadora acolheu o pedido de cancelamento do registro.

Manucci Advogados

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