A MP936/2020, surge com o enfoque principal na garantia do emprego e da renda, dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, visando ainda, garantir a continuidade das atividades laborais empresariais e, consequentemente, reduzir o impacto social decorrente da situação emergencial instaurada no Brasil.
Assim, a respectiva Medida Provisória dispõe que são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
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A redução proporcional de jornada e salário nas seguintes porcentagens:
- 25%
- 50%
- 70%
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Suspensão do contrato de trabalho
Salienta-se que, em qualquer uma das modalidades acima, o empregado terá direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), sendo que este será calculado com base no seguro desemprego a que o empregado faria jus, levando-se em consideração o seu salário integral.
O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado ainda, o prazo previsto para a suspensão do contrato de trabalho, conforme será demonstrado adiante.
Independentemente da medida adotada pela empresa, é requisito imprescindível a comunicação ao Ministério da Economia, bem como ao sindicato da categoria representativa do empregado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser o empregador responsabilizado pelo pagamento da remuneração no valor real da remuneração do empregado até que a informação seja prestada.
Vejamos abaixo as condições para cada uma das medidas:
Redução proporcional de jornada e salário
Condições:
- Prazo máximo de 90 dias;
- Possibilidade de pactuação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
- Garantia provisória no emprego em período equivalente ao da redução implementada;
Suspensão do Contrato de Trabalho
Condições:
- Prazo máximo de 60 dias;
- Possibilidade de pactuação por acordo individual escrito entre empregado e empregador, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Obrigatoriedade de manutenção dos benefícios pagos aos empregados;
- É proibida, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a prestação de trabalho ao empregador, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, sob pena de descaracterização do instituto e a consequente responsabilização do empregador pelos salários devidos;
- Garantia provisória no emprego em período equivalente ao da redução implementada após o restabelecimento da jornada;
Importante frisar, que as disposições da MP936 são aplicáveis, via de regra, a todos os tipos de empregados, exceto àqueles que estiverem ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou ainda estiverem em gozo de benefício previdenciário, exceto pensão por morte ou auxílio acidente. Ainda não se aplica a MP936 àqueles que estiverem recebendo seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades e ainda àqueles empregados que estiverem percebendo bolsa de qualificação profissional oferecido pelo empregador cujo contrato esteja suspenso.
Apesar da vigência da Medida Provisória, ainda resta pendente a publicação de ato do Ministério da Economia para disciplinar a concessão e o pagamento do benefício emergencial, razão pela qual, ainda não é possível aplicar tais medidas.
Não obstante, em julgamento liminar da Ação de Inconstitucionalidade nº 6.363, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que somente terá efeitos a suspensão ou redução do salário e jornada de trabalho prevista na MP936/2020, após a ratificação do Sindicato da categoria profissional no prazo de 8 dias, conforme determinado pela CLT, sendo que a inércia do ente sindical corresponderá em anuência com o acordado no contrato individual feito entre empregado e empregador.
O Departamento de Direito do Trabalho do Escritório Manucci Advogados coloca-se à disposição estes e outros esclarecimentos.
Dra. Bruna Oliveira e Dra. Ariela Ribera – Departamento Trabalhista do Manucci Advogados