No início deste ano, foi publicada medida provisória[1] que instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Esse programa instituiu a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas quitarem débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial ou, ainda, provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da mencionada Medida.
O que poucos sabem é que o PRT torna possível parcelar débitos que possuem natureza tributária que tramitam no âmbito da Justiça do Trabalho. Dentre estes débitos podemos citar as multas administrativas inscritas na dívida ativa, oriundas de fiscalização do Ministério do Trabalho; verbas previdenciárias decorrentes de acordos que estão pendentes de pagamento; e até imposto de renda devido, decorrente de alguma determinação da justiça especializada.
A inclusão desses débitos trabalhistas de natureza fiscal no PRT é uma maneira de minimizar os impactos no fluxo de caixa da empresa, visto que o parcelamento pode ser feito em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas. Além disso, o processo trabalhista ficará suspenso até a sua quitação.
Os benefícios da inclusão dos débitos da União existentes na Justiça do Trabalho no PRT são diversos, já que o pagamento poderá ocorrer em parcelas mensais e sucessivas em longo prazo, tal como a diminuição de encargos que poderiam ocorrer se o processo persistisse na justiça do trabalho. Evita-se, ainda, o risco de penhoras online nas contas das empresas e dos sócios.
Uma novidade interessante é a possibilidade de se pagar tais débitos com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
É importante esclarecer que a inclusão desses débitos no PRT deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se baseiam as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo. Em contrapartida, a dívida deixará de existir ou, ficará com sua exigibilidade suspensa na esfera trabalhista. Assim, o débito trabalhista dará lugar a uma nova dívida fiscal em título autônomo, constituindo nova obrigação.
Mas é preciso estar atento ao curto prazo disponível, pois a adesão ao PRT já teve início em 1º de fevereiro de 2017 e tem fim no dia 31 de maio de 2017.
O Manucci Advogados está à disposição para auxiliar seus clientes no esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema, pois conta com uma equipe especializada na área trabalhista e tributária, que trabalha em conjunto para melhor solucionar os problemas das empresas.
[1] MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE 2017.