Muito se fala sobre a máxima jurídica que diz: “o direito não socorre aos que dormem”. Nessa linha de pensamento, cediço que os contribuintes não podem viver eternamente aflitos com o risco de se deparar com uma demanda judicial inesperada.
Por isso, os institutos da prescrição e decadência surgem para conferir aos contribuintes segurança jurídica.
Para saber mais sobre prescrição e decadência tributária, continue a leitura do texto de hoje!
O que é a prescrição e a decadência tributária?
A prescrição é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito. Para fins tributários, é a perda do direito do Estado (União, Estado, Município) de cobrar os tributos. Essa regra está prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional.
Já a decadência é a extinção de um direito não exercido no prazo legal ou convencional, por omissão de seu legítimo titular.
No que diz respeito à historicidade prescricional, no Direito Romano as ações eram perpétuas, ou seja, sem prazo fixado, e o interessado nelas podia recorrer a qualquer tempo.
Entretanto, com o passar dos anos, a ideia de prescrição surge no direito pretoriano, pois os magistrados começaram a proporcionar às partes determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios existentes. Inicialmente, fixou-se um prazo para a duração de tais ações, sendo estas denominadas temporárias.
Na época do Império do Lácio prevalecia a ideia de que as ações reais sobre bens imóveis prescreviam, quando não propostas dentro de dez anos entre presentes, ou de vinte anos, entre ausentes. Era a chamada praescriptio longum tempus. Posteriormente, a Constituição Romana do Imperador Teodósio determinou que todas as ações, fossem quais fossem, prescreveriam dentro do prazo de trinta anos. Era a prescrição longissimum tempus.
Agora vamos entender um pouco sobre a história da decadência, vocábulo que deriva “do latim cadens, de cadere (cair, perecer, cessar) e exprime, dentro de seu sentido originário, o estado de tudo aquilo que decai ou que perece”.
Contrariando o projeto do Código Civil de Clóvis, o legislador pátrio de 1916, no Brasil, adotou a defeituosa técnica de incluir alguns prazos extintivos dos direitos, isto é, prazos de caducidade, sinônimos de decadência.
Isso gerou uma grande polêmica e coube a doutrina e a jurisprudência a árdua tarefa de distinguir os dois institutos, decadência e prescrição.
Diferença entre prescrição e decadência no Direito Tributário
A principal diferença entre prescrição e decadência apontada pela Doutrina é que a prescrição atinge a pretensão, enquanto que a decadência extingue o próprio direito. A primeira está sujeita a suspensão e interrupção, enquanto na segunda o prazo não pode ser alterado, ou seja, não se suspende e nem se interrompe.
De maneira geral podemos dizer que a prescrição é a perda do direito à ação pelo decurso do tempo. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos (art. 174 do CTN), contados da data da sua constituição definitiva. Sendo assim, a partir do lançamento do tributo é que começará a contagem do prazo de 5 anos para a Fazenda Pública ajuizar a ação de Execução Fiscal para exigir o recebimento do crédito tributário.
Já a decadência consiste na perda do direito propriamente dito, por decorrência da inércia temporal, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse verificado. Ou seja, é a perda do direito de realizar o lançamento do tributo e não de cobrar o tributo já constituído.
O que interrompe a prescrição tributária?
Conforme o disposto no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, as hipóteses de interrupção da prescrição são as seguintes:
A ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo interrompida:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
É importante ressaltar que nos casos de interrupção da prescrição, a contagem do prazo deverá ser iniciada novamente, renovando-se, assim, o quinquênio.
Como se calcula o prazo decadencial tributário?
A decadência, prevista no art. 173 do Código Tributário Nacional, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, por meio de lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
No lançamento por homologação, aplicável quando a lei atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame do fisco, o prazo decadencial é o previsto no art. 150, §4º do CTN, que dispõe que será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento e, consequentemente, considera-se decorrido o prazo decadencial.
O que interrompe a decadência tributária?
É importante dizer que, ao contrário da prescrição, a contagem do prazo decadencial não se interrompe, nem se suspende e nem pode ter seu curso impedido de prosseguimento.
Qual a melhor maneira de se fazer um pedido de prescrição tributária?
Para o reconhecimento da prescrição de um débito tributário é necessário ajuizar uma ação ordinária (anulatória de débito fiscal), para comprovação da ocorrência da prescrição perante o juiz.
Caso o débito esteja sendo discutido em uma Execução Fiscal, a prescrição pode ser arguida via Exceção de Pré-Executividade ou por meio de Embargos à Execução, e será analisada e reconhecida pelo juiz da Execução.
A Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
O que suspende a prescrição tributária?
Podemos listar entre as possíveis causas de suspensão da prazo prescricional:
- a) As causas de anulação de moratória, previstas no art. 155, parágrafo único, do Código Tributário Nacional;
- b) suspensão do curso da execução, pelo prazo máximo de 1 ano, conforme previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980);
- c) As causas de suspensão do crédito tributário; art. 151, I a VI, do Código Tributário Nacional;
- d) O período de até 180 dias, entre a inscrição do crédito em dívida ativa e a distribuição da execução fiscal, previsto no parágrafo terceiro do art. 2, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980).
Importante destacar que na suspensão o prazo deve ser retomado de onde parou.
Consequências da prescrição e decadência tributária para sua empresa
É importante que você saiba que, caso haja o reconhecimento de decadência ou prescrição de um determinado débito tributário, esse débito passa a não ser mais devido pela empresa, uma vez extinto o direito à exigibilidade do crédito tributário pelo fisco.
Conclusão
Como você pode notar ao longo do texto, a prescrição possui um papel de relevância notória no sistema jurídico como um todo. Isso porque ela pode resolver lides de forma automática de ofício ou por provocação.
A prescrição tem por objeto a ação, enquanto a decadência extingue o direito. E entre as suas principais características, não podemos deixar de citar que a decadência atinge o direito subjetivo do sujeito ativo, nesse caso, o fisco. Somente se pode falar em decadência antes do lançamento. Em relação a esta, aplica-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
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