Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022,regulamentando a cobrança do ICMS sobre a diferença entre a alíquota interestadual e interna nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS DIFAL).
Nos termos do seu art. 3º, tal norma “entrou em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Ocorre que o referido dispositivo constitucional estabelece a vedação da cobrança de tributo antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal), desde que observado o princípio da anterioridade anual, disposto na alínea “b” do mesmo dispositivo constitucional, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
Tem-se, portanto, que, nos termos da Constituição Federal, o ICMS DIFAL não poderia ser exigido dos contribuintes durante todo o ano de 2022. No entanto, é esperado que os estados ignorem tal princípio da anterioridade anual e iniciem a cobrança após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar.
Diante deste cenário, são grandes as chances de êxito dos contribuintes em caso de eventual propositura de ação judicial visando o afastamento da cobrança do ICMS DIFAL durante todo o ano de 2022.
O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes e parceiros para maiores esclarecimentos.