Uma das grandes inovações trazidas ao sistema jurídico brasileiro com o advento do novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, foi a previsão expressa do chamado “sistema dos precedentes”, instituto fortemente presente no direito norte americano – sistema da Common Law.
O sistema dos precedentes – ou teoria dos precedentes – caracteriza-se, basicamente, pela existência de uma decisão judicial que vincula as próximas análises e decisões dos julgadores em casos análogos, independentemente da hierarquia do órgão julgador. O que se valoriza no sistema dos precedentes é a padronização e a uniformização do entendimento adotado pelos julgadores ao decidirem casos concretos, de modo que não sejam proferidas decisões conflitantes entre si e, principalmente, de modo a garantir a segurança jurídica a todos os operadores do direito – e, claro, também às partes.
Nesse sentido, o novo Código de Processo Civil estabelece um sistema de precedentes que deve ser observado pelo julgador no momento de tomada de decisões, de modo que a lei deixa de ser o único paradigma obrigatório que vincula a decisão do julgador. Exatamente por este motivo é que o novo códex considera como não fundamentada toda decisão judicial que for proferida sem a observância de precedente ou jurisprudência invocada pela parte, como também ausente a demonstração da existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, prescrição esta trazida pelo art. 489, § 1º, VI.
O novo diploma legal também cuidou de trazer aos Tribunais a obrigação de uniformização de sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, bem como a necessidade de observação das decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, dos enunciados de súmulas vinculantes, dos acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas, entre outros (previsões contidas nos arts. 926 e 927).
Destarte, quando o magistrado deparar-se com a menção, por alguma das partes, de algum precedente judicial amoldável ao caso concreto, não há que se falar na prevalência do livre convencimento judicial, da forma como se fazia na vigência do Código antigo. Essa situação se deve ao simples fato de que a própria lei determina que deverá o julgador – claramente uma imposição –observar os precedentes, se aplicáveis ao caso concreto, e ao fato de que, caso tal imposição não seja acatada, a decisão resultante será considerada não fundamentada.
Assim, pode-se concluir que o novo Código de Processo Civil, ao abordar expressamente a obrigação de observância dos precedentes existentes e aplicáveis ao caso concreto, no momento da tomada de decisões pelos julgadores, trouxe uma inovação de caráter substancial para se garantir a prestação jurisdicional justa, uniforme e isonômica.
Dessa forma, a inexistência de favorecimento pessoal e a segurança jurídica podem ser asseguradas a todos aqueles que recorrem ao Judiciário como maneira fundamental de solução de controvérsias, que ele, de fato, é.