Inspirada na legislação americana, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, que este ano completa 12 (doze) anos de vigência, foi delineada como alternativa para a “superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (artigo 47 da Lei).
Em outras palavras, a Recuperação Judicial possibilita a reestruturação das dívidas e a operação da empresa em crise, substituindo o antigo instituto da concordata.
Considerando a grave recessão econômica que assola o país há quase 2 (dois) anos, observa-se um considerável aumento no número de pleitos de recuperação judicial em comparação com os anos anteriores.
Segundo dados divulgados pelo indicador Serasa Experia em janeiro do corrente ano, 1.863 empresas pediram recuperação judicial em 2016, representando um aumento de 44,8% no número de pleitos se comparado a 2015. Sem dúvida alguma, é o maior incremento de ações ajuizadas desde a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial e Falências (junho de 2005), uma vez que, em 2015, foram 1.287 ocorrências e, em 2014, 828.
As micro e pequenas empresas lideraram a lista de solicitantes de recuperação judicial em 2016, com 1.134 pedidos, seguidas pelas médias, com 470 pleitos e, por último, as grandes empresas, com 259 ocorrências.
O crescimento alarmante do número de recuperações judiciais se justifica, principalmente, pela crise econômica, pela queda da demanda, a elevação dos juros e do custo do crédito, a disparada do dólar, o aumento da inflação e a perda da credibilidade nas instituições políticas, fatores que vêm ocasionando crescente endividamento das empresas e, por consequência, comprometimento da viabilidade do negócio.
Diante desse cenário, cabe às empresas em dificuldade identificar o melhor momento para recorrerem ao Instituto da Recuperação Judicial. Ao contrário do que se possa imaginar, o melhor momento para se valer da medida não é quando o quadro de caos financeiro, desconfiança e de gestão do passivo se instala de vez na empresa, mas exatamente quando ainda há confiança dos credores, fornecedores e clientes.
Na esteira desse posicionamento, vale registrar recente estudo realizado por dois pesquisadores da Universidade da Califórnia em Los Angeles -UCLA, Lynn LoPucki e Joseph Doherty (https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=2492209), que se propuseram a analisar os fatores que têm impacto estatisticamente relevante no sucesso de empresas que recorrem à recuperação judicial.
Segundo aponta o estudo, além da experiência do juiz e de possível negociação prévia com os credores, empresas com resultado operacional positivo no ano anterior ao ingresso do pedido de recuperação judicial têm maiores chances de serem bem-sucedidas no processo, especialmente porque os devedores precisam vislumbrar resultado operacional suficiente para saldar seus créditos, garantindo sustentabilidade a longo prazo.
Infelizmente, ainda persiste enraizada, no meio empresarial brasileiro, o conceito de que a recuperação judicial somente deve ser requerida em derradeira alternativa, quando a empresa já se encontra sem geração de caixa e sem qualquer capacidade de pagar suas dívidas. Contrariando o senso comum, as chances de sucesso são potencializadas se a empresa ainda possui efetiva capacidade de manter a operação em ordem.
Diante dessa análise, percebe-se, portanto, que o timming é fundamental para se garantir a efetiva recuperação das empresas. Nesse sentido, o melhor caminho para precisar o momento adequado de agir reside na avaliação de especialistas de segmentos diversos (financeiro, contábil e jurídico) no que tange ao correto mapeamento da situação da empresa e à verificação do melhor período para o pleito de recuperação judicial, com vistas ao sucesso da recuperação e à sobrevivência da empresa.