Há um grande rebuliço quando se pensa que a reforma trabalhista poderá ser aprovada em breve, uma vez que o Projeto de Lei já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e está pendente de aprovação somente no Senado.
Contudo, não se pode ignorar que no texto da lei proposta, há importantes mudanças na CLT e, dentre elas, propõe-se alterações que acompanham a evolução da sociedade, discursando sobre temas atuais como o teletrabalho, popularmente conhecido como home office.
Basicamente, o teletrabalho é caracterizado pela atividade realizada fora do espaço físico da empresa e pode ser realizado em casa, cafés, aeroportos, hotéis e diversos outros espaços públicos. Essa forma de trabalho é cada vez mais adotada nas mais diversas áreas e ocorre, principalmente, em razão da globalização da economia, do aumento da flexibilidade e da autonomia nos serviços, mudando, assim, o perfil tradicional existente nos ambientes de trabalho.
O teletrabalho pode trazer grandes vantagens para as empresas que adotam esse sistema, como a redução de custos com a estrutura física, transporte, alimentação, infraestrutura para o funcionamento da empresa, além de benefícios como a otimização de atividades, serviços, o que faz com que produto seja mais competitivo devido à redução do preço final, além de economia com empregados, encargos sociais, dentre outros.
Mas o benefício não é somente para as empresas. Há também conveniências aos empregados, como salários mais vantajosos, liberdade profissional, autonomia na condução de seus horários, economia de tempo de deslocamento diário, ganho de tempo para outras atividades, como lazer e estudo, maior proximidade com a família e redução do stress.
Apesar de já existir uma parcela significativa no Brasil de trabalhadores que se utilizam do home office, cerca de 4 milhões de pessoas de acordo com IBGE, essa forma de trabalho não é regulamentada e essa falta de regulamentação causa grande insegurança jurídica para as empresas que permitem que seus empregados desenvolvam seu labor fora do ambiente corporativo.
A reforma trabalhista aprovada pela Câmara dos Deputados regulamenta essa forma de trabalho, possibilitando maior segurança do ponto de vista jurídico ao estabelecer garantias que irão minimizar os riscos de autuações administrativas ou reduzir condenações na Justiça do Trabalho.
Para a regular concessão do teletrabalho, será necessária a anotação expressa da modalidade no contrato individual de trabalho. Ademais, o projeto de lei define regras especificas para condução dessa atividade, a serem cumpridas pelo empregado e pelo empregador. Dentre estas, podemos citar a definição da responsabilidade por todo aparato necessário para a prestação do trabalho, além do reembolso de energia, internet e insumos. Também há definição de que tais utilidades não integram a remuneração do empregado.
Ainda, a empresa poderá alterar de maneira segura a modalidade do regime de seu empregado, caso haja necessidade de ter seu trabalhador laborando novamente em seu estabelecimento empresarial. Para tanto, bastará a previsão no contrato de trabalho e a elaboração de aditivo ao contrato, com respeito ao período de transição entre o home office e o trabalho presencial de no mínimo 15 dias.
Outro ponto a se ressaltar é que as Convenções Coletivas de Trabalho que versarem sobre o teletrabalho terão prevalência sobre a lei, consagrando assim a negociação entre os empregados e empregadores.
Portanto, é preciso reconhecer que, apesar de todas as discussões sobre a reforma trabalhista, o Projeto de Lei 6.787-B/2016 consagra a figura jurídica do teletrabalho como nova modalidade de trabalho e permitirá, de maneira segura, a possibilidade de redução dos custos empresariais num cenário de crise econômica sem precedentes, sem prejudicar os empregados.