O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

Por José Victor Porcaro Ribeiro, advogado trabalhista – Manucci Advogados
Ariela Ribera Duarte – sócia trabalhista – Manucci Advogados


Em julgamento histórico na tarde dessa sexta-feira, 29 de junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal declarou que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical trazida pela Reforma Trabalhista é constitucional.

O Ministro Edson Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794, em seu voto que reconheceu a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, afirmou que o fim da contribuição sindical obrigatória iria desestabilizar o regime sindical, que é baseado na unicidade sindical, representatividade obrigatória e o custeio das entidades sindicais por meio de um tributo (contribuição sindical).

Fachin defendeu que o fim do referido custeio, impede os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos do trabalhadores perante os empregadores.

O Ministro Relator defendeu que a contribuição sindical tem natureza tributária e que a alteração da sua natureza jurídica de típico tributo para contribuição facultativa importaria em inequívoca renúncia fiscal pela União já que 10% do valor arrecadado são receitas públicas, eis que tal percentual é destinado a Conta Especial Emprego e Salário (FAT).

Após o referido voto, o Ministro Luiz Fux divergiu do posicionamento do Ministro Relator, afirmando que na Constituição Federal, não há qualquer norma que preveja a obrigatoriedade da contribuição sindical mas somente ao sistema confederativo.

Para Luiz Fux, a opção de pagar a contribuição sindical relaciona-se diretamente com os direitos fundamentais da liberdade de associação, de sindicalização e de expressão, sustentando que não é admissível obrigar trabalhadores e empregadores a pagar a contribuição sindical quando a Constituição expressamente determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Dessa forma, Fux validou a intenção do legislador de tornar a contribuição opcional, apontando que a obrigatoriedade gerou oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando perda social em prejuízo do trabalhador.

Acompanharam a divergência, votando pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, a presidente do STF, Ministra Carmem Lúcia e os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, formando maioria de 6 votos. Pela manutenção da obrigatoriedade, além do Ministro Fachin, votaram a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli.

Com a referida decisão, destacamos que as empresas deverão observar que o desconto referente a contribuição sindical somente poderá ser realizado, mediante autorização expressa do empregado, sob pena de se criar passivo trabalhista desnecessário.

Por fim, salientamos que os direitos e deveres previstos em eventuais normas convencionais deverão ser aplicados a todos empregados e empregadores independentemente de sua filiação àquele sindicato.

O Manucci Advogados, por meio de seu departamento trabalhista, está atento a todas essas particularidades, colocando-se à disposição para auxiliar as empresas com todas as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.

Manucci Advogados

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