Novo Decreto de Regulamentação da Lei Anticorrupção

No dia 11 de julho de 2022 o Governo Federal publicou o Decreto 11.129/2022 que revoga o Decreto anterior e passa a ser o principal diploma regulador da Lei Anticorrupção.

Abaixo, segue alguns pontos observados quanto a esta importante novidade legislativa. O Decreto:

Deixa clara a abrangência legislativa de maneira a especificar a aplicabilidade da lei em face dos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior; no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos; ou no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.

Dedica boa parte ao Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), com destaque para um primeiro despacho fundamentado que decidirá sobre abertura de investigação preliminar, instauração do PAR ou arquivamento.

Esclarece que a investigação preliminar será sigilosa, sem caráter punitivo e com o objetivo de apurar indícios de autoria e materialidade. Nesse ponto cabe a reflexão sobre os reflexos da investigação na atividade da empresa, como contratos, participação em procedimentos licitatórios e outros, visto que juridicamente ainda inexiste ato lesivo, passível de punição.

Limita o prazo máximo para a conclusão da investigação, que será de cento e oitenta dias, mas admite prorrogação por ato da autoridade.

Altera a competência para instauração do PAR, de modo a incluir atribuição expressa ao Ministro de Estado em caso de ato praticado em face da Administração Pública Federal Direta.

Faz remissão expressa ao direito da pessoa jurídica processada à ampla defesa e contraditório e mantém o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão, com possibilidade de prorrogação.

Abre espaço para intimação por meio eletrônico (artr.7º).

Indica textualmente efeitos de revelia em caso de não apresentação de defesa (art.7º, Parágrafo 2º).

Reconhece que da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 10 (dez) dias após a publicação da decisão. Em caso de indeferimento da reconsideração, mais trinta dias serão concedidos para o cumprimento das sanções impostas.

Retira os critérios de multa como medida sancionadora, que antes era estabelecida no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo e, agora, passa a ter critérios mais específicos, conforme artigos 22 e 25.

Instaura fatores redutores no art.23, como não consumação de infração, devolução espontânea da vantagem auferida, entre outros, com especial atenção a possuir e aplicar um programa de integridade.

Explica o procedimento para acordo de leniência.

Mantém elencados os pontos básicos do programa de integridade, com destaque, comprometimento da alta administração, código de conduta e políticas de integridade próprios e de terceiros, inclui a palavra comunicação ao lado dos treinamentos e substitui análise de riscos por gestão de riscos.

Altera a nomenclatura, de decisão condenatória para decisão administrativa sancionadora.

Amplia a quantidade de informações que constarão o CEIS – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, com a inclusão textual de:

VI – declaração de inidoneidade para participar de licitação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

VII – proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

VIII – proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

IX – declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do art. 78-A combinado com o art. 78-I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Esta é apenas uma primeira e célere análise do Decreto que deverá ser estudado e esmiuçado de acordo com o core business de cada empresa.

Para mais informações sobre o novo Decreto, sobre Compliance ou sobre outros instrumentos afetos à matéria, a equipe do Manucci Advogados está à disposição.

Equipe de Compliance/Regulatório do Manucci Advogados

Manucci Advogados

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