Dentre as várias regras que disciplinam o Novo Código de Processo Civil, merece destaque tema relevante e inovador previsto no art. 190 do Diploma Processual, atinente à cláusula geral de negociação processual.
O referido dispositivo legal é expresso em dispor que “versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.
Com efeito, ao contrário do Código de 1973, o novo diploma processual, vigente desde 18 de março de 2016, primou pela simplificação do processo e criou modalidade de procedimento diversa, que deriva de negócios jurídicos processuais por convenção das partes, de modo bilateral e no plano contratual.
Nesse contexto, as partes litigantes poderão transacionar a respeito do ônus da prova; inversão cronológica de atos processuais; renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor; suspensão convencional do processo; delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direitos,relevantes para a decisão de mérito na fase de saneamento do processo.
Em suma, o Novo Código de Processo Civil amplia sobremaneira a autonomia das partes no âmbito processual, na medida em que permite tratativas entre estas, antes e/ou durante o processo.
Com efeito, essa relevante mudança de perspectiva sofreu forte inspiração das regras que permeiam o processo arbitral, tendo como objetivo primordial a promoção do equilíbrio entre as partes, no sentido de que o processo seja um campo de diálogo, destinado a assegurar as garantias fundamentais e a consecução célere e eficaz de um determinado fim, a justa composição do litígio.
Segundo posicionamento do ilustre jurista, Luiz Rodrigues Wambier, ao lado do procedimento comum e dos procedimentos especiais trazidos pelo CPC de 2015, essa inovação pode ser classificada como um “procedimento especialíssimo à luz de técnicas já utilizadas na seara arbitral” (palestra proferida no 2º Encontro de Processualistas sobre o Novo Código de Processo Civil promovido pelo IDC).
Vale registrar que os poderes do juiz são mantidos, sobretudo pelo disposto nos artigos 139, inciso VI, e 190, § único, do CPC, cabendo-lhe sempre controlar a validade das convenções processuais por meio de decisão adequadamente fundamentada (art. 489, §1º), recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
A novidade é de extrema relevância para as relações comerciais, na medida em que permite inúmeras vantagens procedimentais, tais como o combate à morosidade do Judiciário, a redução dos custos processuais, a promoção da segurança jurídica, o diálogo entre as partes, um melhor rendimento ao processo e o alcance de resultados mais eficazes.