O Novo CPC, vigente desde 18 de março de 2016, trouxe consideráveis inovações à sistemática processual civil, dentre elas o dever do julgador de fundamentar as suas decisões, enfrentando os argumentos levantados pelos litigantes, regra esta esculpida em seu artigo 489.
De fato, tal preceito já existia em nosso ordenamento jurídico, conforme previsão contida no artigo art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo inconteste, portanto, que a sua inobservância se traduz em grave transgressão de natureza constitucional e gera consequente nulidade do pronunciamento judicial.
O que o Novo Código de Processo Civil fez foi elencar expressamente, nos incisos do festejado artigo 489, as hipóteses em que não se considera fundamentada a decisão proferida, possibilitando às partes litigantes obterem ampla e irrestrita análise das questões apresentadas em juízo.
Em síntese, o referido dispositivo combate: fundamentações genéricas; decisões que não enfrentam todos os argumentos deduzidos no processo; aplicação inadequada de precedentes; emprego de conceitos jurídicos indeterminados, sem, contudo, concretizá-los no caso; entre outras hipóteses não exaustivas.
Assim, ciente o julgador de que ao decidir a controvérsia deve motivar a razão pela qual assim o fez, constituindo tal exigência norma de ordem pública que, desatendida, gera vício de nulidade capaz de anular a decisão prolatada, este procederá com zelo e acuidade em seu munus: bem julgar.
É certo que a ausência de fundamentação impede o exercício da ampla defesa pelas partes litigantes, uma vez que as impossibilita de se insurgirem contra a decisão proferida, por desconhecerem as razões que ensejaram o convencimento do julgador.
Por outro lado, o cidadão que recebe do órgão judicante a efetiva análise de todos os seus argumentos e razões de direito, compreende o direito e a justiça social, fortalecendo o sentimento de confiança na tutela jurisdicional.