Em virtude dos efeitos da Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, 21.05.2020, um projeto que cria regras transitórias para prevenir a crise econômico-financeira do agente econômico, pessoa natural ou jurídica (art. 2º, §1°).
Caso se converta em Lei, a sua vigência estará adstrita àquela do Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020 (Reconhecimento do Estado de calamidade pública em razão da pandemia causada pelo Covid-19), admitindo-se eventual prorrogação do referido estado de calamidade pública (art. 1º).
Verifica-se, pelo texto, a tentativa de se criar um ambiente protetivo às empresas, blindando-as de execuções e pedidos de falência relativas às obrigações vencidas após a data de 20/03/2020 (art. 3º), excluindo da prerrogativa obrigações decorrentes de contratos firmados ou repactuados após 20/03/2020 (§2°, art. 3º).
O projeto de lei (1397/202), de autoria do deputado Hugo Leal, estabelece regras emergenciais e transitórias suspendendo determinados dispositivos da Lei 11.101/05, atinentes à Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência.
Dentre outras situações, está vedada a decretação de falência pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da lei (art. 4º). Após o prazo acima, cumpridos os requisitos, o agente econômico que comprovar redução igual ou superior a 30% (trinta por cento) de seu faturamento comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, conforme atestado por profissional de contabilidade (art. 5º, §2°), poderá ajuizar uma única vez o procedimento de jurisdição voluntária denominado negociação preventiva (art. 5º, caput). A pedido do devedor, o Juiz poderá nomear negociador e as negociações preventivas ocorrerão durante o período máximo e improrrogável de 60 (sessenta) dias (art. 5º, inciso III).
Com efeito, em linhas gerais, o texto prevê: i) a possibilidade, durante a vigência da lei, de sujeição de créditos gerados após o pedido de recuperação judicial original (art.12); ii) que as obrigações previstas em planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados não sejam exigidas pelo prazo de 120 dias (Art. 11) e; iii) a possibilidade de apresentação de novo plano de recuperação judicial, com direito a novo período de suspensão, sujeitando-se o plano aditado à nova aprovação pelos credores nos termos do procedimento específico ( art.12).
O texto do Projeto traz alterações a outros artigos da Lei 11.101/05, inclusive, no que se refere ao Plano Especial de Recuperação para microempresas e empresas de pequeno porte.
As medidas são emergenciais e resultam em mudanças transitórias em dispositivos da lei 11.101/05, que rege as recuperações judiciais e falências e terão vigência desde sua publicação e algumas até 31 de dezembro de 2020 (art.15).
Dr. Lucas Moraes – Advogado do Manucci Advogados