Após aprovação pela Câmara dos Deputados no dia 18/03/2020, e pelo Senado Federal em 24/03/2020, o Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 899/2019 foi sancionado em sua íntegra pelo Presidente da República, culminando na publicação da Lei nº 13.988 em 14/04/2020.
A Lei nº 13.988/20 dispõe sobre hipóteses de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da União, de natureza tributária ou não tributária e, ainda, prevê alteração significativa na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, trazendo a extinção do voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos do CARF.
As hipóteses de transação previstas abarcam os seguintes créditos:
- tributários não judicializados sob a administração da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação em juízo caibam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
- à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União em observância ao disposto na Lei nº 9.469/1997.
A lei prevê as seguintes modalidades de transação:
- por proposta individual (de iniciativa do contribuinte ou da Procuradoria) ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que sejam de competência da Procuradoria-Geral da União;
- por adesão, para os casos de contencioso judicial tributário ou contencioso administrativo tributário; e
- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.
Nos casos de transação na cobrança da dívida ativa, são previstos os seguintes benefícios, sendo possível a utilização de mais de uma alternativa: (i) descontos nas multas, juros de mora e encargos legais relativos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
O texto traz vedação expressa à transação que (i) reduza o montante principal do crédito, (ii) resulte em redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, e (iii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses.
Porém, quando se tratar de créditos de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições de ensino, será permitida a redução de até 70% dos créditos, com prazo de quitação de até 145 meses.
A lei, ainda, atribuiu à Procuradoria da Fazenda Nacional a possibilidade de estabelecer os procedimentos necessários à aplicação da transação na cobrança da dívida ativa, inclusive quanto às formas e valores, o que foi devidamente cumprido por meio da Portaria PGFN nº 11.956/2019, já tendo, inclusive, sido publicado o primeiro Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, se apoiando no texto da Medida Provisória nº 899/19, que foi confirmado após sua conversão, assim como os procedimentos estabelecidos anteriormente pela PGFN, confirmados pela Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020, que revogou a portaria anterior, mas manteve todos os requisitos previamente estabelecidos.
A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica será proposta pelo Ministro da Economia, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da publicação de editais contendo as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional irá propor a transação, que será aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrarem nas previsões.
Os editais trarão as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, ficando fixado o limite de desconto de 50% do crédito, com prazo máximo de quitação de 84 meses.
Importante ressaltar que a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido.
Para a hipótese de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, serão considerados os créditos de até 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Para esses casos, são previstos os seguintes benefícios, sendo possível a utilização de mais de uma alternativa: (i) descontos, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito; (ii) prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, observando o prazo máximo de quitação de 60 meses; e (iii) o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Frisa-se que, como condição à transação no contencioso tributário, o contribuinte deve desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, e renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras.
Consta também do texto da lei, a vedação expressa, em qualquer modalidade, para: (i) transação de multas de natureza penal; (ii) créditos de empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto não editada lei complementar autorizativa; e (iii) créditos vinculados ao FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador.
Em relação às alterações legislativas propostas, que não faziam parte do texto original da MP, a Lei nº 13.988/20 mantém a previsão de alteração da Lei nº 10.522/2002, com o acréscimo do art. 19-E, extinguindo o voto de qualidade nos casos de empate nos julgamentos do CARF, ocasião em que a lide será automaticamente resolvida de maneira favorável aos contribuintes.
Dra. Patrícia de Araujo Franco e Dr. Adriano Andrade Muzzi
Departamento Tributário do Manucci Advogados