Na data do dia 17/04/2020, sexta-feira, na sessão do plenário o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão por 7 votos a 3, o foi negado referendo a liminar concedida no início de abril, prevalecendo a decisão que não é necessária a concordância dos Sindicatos para a realização de acordos individuais de redução de jornada.
A MP 936 que foi publicada com o objetivo de preservar o emprego, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente da pandemia do Covid-19, trouxe como medidas trabalhistas a possibilidade de redução salarial e a suspensão do contrato de trabalho.
A referida medida estabelece os limites e condições para aplicação das referidas medidas (Programa Emergencial de Manutenção do emprego e renda – MP936/2020), trazendo como possibilidade a realização de acordo individual entre empregado e empregador quando:
- Redução Salarial:
25%: para todos os empregados;
50%: para empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com nível superior que recebam salário maior ou igual a R$ 12.202,12;
70%: para empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com nível superior que recebam salário maior ou igual a R$ 12.202,12.
- Suspensão salarial:
Para empregados que tenham salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou empregados com nível superior que recebam salário maior ou igual a R$ 12.202,12.
Desde a publicação da MP enfrentou-se uma discussão acerca da validade dos acordos individuais para redução de jornada realizados entre empregador e empregado e a necessidade ou não do aval dos Sindicatos.
O Ministro do STF Ricardo Lewandowski, em julgamento da Ação Liminar de Inconstitucionalidade nº 6.363, entendeu que os acordos teriam efeitos imediatos a partir da assinatura do acordo individual, entretanto, seria necessária a ratificação do Sindicato da categoria profissional, sendo que a inércia do ente sindical corresponderia em anuência com o acordado no contrato individual feito entre empregado e empregador.
Com a decisão, entende-se válidos todos os acordos individuais realizados, quando permitidos pela MP e cumpridos os requisitos, a partir da sua assinatura, trazendo mais segurança jurídica para a empresa e para os empregados, assentindo com o objetivo inicial da Medida, qual seja a preservação dos empregos e das atividades laborais.
Portanto, empregado e empregador poderão realizar acordo individual para redução salarial com a proporcional redução de jornada, cumpridos os requisitos da lei.
Desta forma, desde que utilizado de forma correta, com todas as avaliações de riscos, as empresas – podem e devem – com o intuito de proteção ao emprego e diminuir os impactos causados pela pandemia vivenciada, utilizar-se dos acordos individuais para aplicação da medida.
A utilização desta e outras estratégias, trazem a possibilidade de manter as empresas e os contratos de trabalho ativos, mas a tomada de decisões deve ser estratégica, com avaliação dos impactos, sendo realizado de modo personalizado, de acordo com a necessidade de cada empresa, somente assim haverá segurança jurídica. O momento atual é de extrema cautela, assim, o Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados encontra-se apto a orientar as empresas e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.
Divergiram da liminar: Alexandre de Moraes; Luis Roberto Barroso; Luiz Fux; Carmem Lúcia; Gilmar Mendes; Marco Aurélio; e Dias Tofolli.
Concordaram com a liminar: Ricardo Lewandowski; Edson Fachi; e Rosa Weber.
Dra. Laura Braga e Dra. Ariela Duarte – Dep. Trabalhista do Manucci Advogados