A atividade de mineração, devido à importância das riquezas minerais para o desenvolvimento do país, é considerada atividade de interesse nacional (art. 176 da Constituição Federal), bem como de utilidade pública (art. 5º, “f” do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e art. 3º, inc. VIII, “b” da Lei nº 12.651/2912).
O Ministério de Minas e Energia editou a Portaria nº 135, de 28/03/2020, estabelecendo como essencial a disponibilização dos insumos minerais necessários à cadeia produtiva das atividades essenciais arroladas nos incisos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.282/2020.
Terão, assim, continuidade as atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, beneficiamento e processamento de bens minerais, transformação mineral, comercialização e escoamento de produtos gerados na cadeia produtiva mineral, transporte e entrega de cargas de abastecimento da cadeia produtiva, dentre outras.
Deste modo, os empreendimentos minerários estão autorizados a prosseguirem com suas operações, desde que cumpram as diretrizes de segurança e de saúde estabelecidas para conter o avanço do COVID-19.
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Dr. Robert Luiz – Advogado do Departamento de Direito Ambiental do Manucci Advogados