Medida Provisória nº 766/2017 veicula novo “REFIS Federal”

Foi publicada no dia 05/01/2017 a MP n° 766, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), possibilitando o parcelamento especial de débitos tributários e não tributários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, bem como os provenientes de lançamentos de ofício efetuados após o dia 05/01/2017.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado em até 120 dias, contados a partir da regulamentação a ser estabelecida por ato conjunto da RFB e da PGFN.

A adesão implica:

1) Confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT;

2) Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

3) Vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e

4) Necessidade do cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

No âmbito da RFB, os débitos poderão ser liquidados das seguintes formas:

a) Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízos fiscais, bases negativas ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB. Havendo saldo remanescente, este poderá ser quitado em até 60 parcelas;

b) Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízos

fiscais, bases negativas ou com outros créditos próprios relativos aos tributos

administrados pela RFB. Havendo saldo remanescente, este poderá ser quitado em até 60 parcelas;

c) Pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas;

d) Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: (a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%; (b) da 13ª à 24ª – 0,6%; (c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e (d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

Poderão ser utilizados prejuízos e bases negativas próprios e de empresas controladas e controladoras, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.

No âmbito da PGFN, os débitos poderão ser liquidados das seguintes formas:

a) Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

b) Pagamento da dívida consolidada em até 120 mensais e sucessivas, calculadas de modo

a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: (a) da 1ª à 12ª prestação – 0,5%; (b) da 13ª à 24ª prestação – 0,6%; (c) da 25ª à 36ª prestação – 0,7%; e (d) da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 1.000,00 nos casos de adesão por pessoas jurídicas.

Será necessário, ainda, desistir das impugnações/recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos objeto do PRT, com renúncia a quaisquer alegações de direito.

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Trata-se, portanto, de importante medida de regularização tributária que deve ser avaliada com critério pelas empresas, sobretudo diante da possibilidade de utilização de prejuízos fiscais, bases negativas e outros créditos.

A equipe tributária do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para assessorá-los quanto às dúvidas advindas dessas novas regras.

Manucci Advogados

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