No último dia 14 de dezembro de 2020, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Marco Legal das Startups, o que foi muito comemorado pelo ecossistema de inovação brasileiro.
O objetivo do Marco Legal é simplificar o processo de criação de empresas inovadoras, estimular o investimento na área e fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação. Ainda, visa facilitar a contratação de soluções inovadoras pelo Estado, aumentando a competitividade das Startups.
O Marco Legal é dividido, basicamente, em quatro pilares principais: (i) enquadramento; (ii) investimento; (iii) fomento à pesquisa; e (iv) regras de contratação pelo Estado.
Em relação ao primeiro pilar, o texto aprovado pela Câmara traz uma nova definição para que as empresas sejam consideradas Startups: “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Para se enquadrar nesta categoria, a empresa deve cumprir os seguintes requisitos:
- faturamento bruto anual de até 16 milhões de reais;
- registro no CNPJ há menos de dez anos; e
- utilizar modelo de negócios inovador para a geração de produtos ou de serviços ou estar enquadrada no regime especial Inova Simples.
O segundo pilar, por sua vez, diz respeito às novas regras para investimentos em Startups. De acordo com o Projeto de Lei, a Startup poderá receber diversos tipos de investimentos, sem que os investidores sejam considerados sócios ou possuam qualquer direito de gerência ou voto na administração da empresa. Em contrapartida, os investidores não responderão por qualquer passivo da Startup, inclusive os relacionados à desconsideração da personalidade jurídica, aumentando, assim, a segurança e fomentando os investimentos no setor.
Em seguida, o terceiro pilar do Marco Legal permite que empresas que possuam obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, decorrentes de outorgas ou declarações firmadas por agências reguladoras, como Anatel, Anac, Anvisa e outras, cumpram seus compromissos com aporte de recursos em Startups, fomentando, assim, o ambiente de desenvolvimento e pesquisa de novas tecnologias.
Por fim, o último pilar prevê um procedimento licitatório específico para promover inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado. O prazo da licitação é limitado a 24 meses e não deve ultrapassar o limite de contratação de R$1,6 milhão. Este ponto é fundamental e poderá tornar o Estado um ator importante no mercado nacional de inovação.
Além dos pontos acima, é importante destacarmos também um dos pontos mais controversos do Marco Legal: regulamentação dos planos de opções de compra de participações societárias (Stock Options). Este tema sempre gerou divergências entre a real intenção dos empreendedores e o entendimento do fisco, e por isso é importante a sua regulamentação. No entanto, o texto aprovado desagradou parte do setor ao prever a incidência de tributos para as empresas e beneficiários que aderirem aos planos. De qualquer forma, este ponto ainda pode sofrer alterações antes do texto final.
Apesar de ainda aguardar a aprovação do Senado e sanção presidencial, o Marco Legal já está sendo tratado como um grande avanço para a legislação brasileira e está sendo acompanhado de perto pelo setor de inovação e investidores de todo o país. É fundamental que os players estejam cientes de todos os impactos que o novo Marco Legal das Startups trará ao mercado, para que possam se valer das novas ferramentas e prevenir eventuais riscos em razão da atuação nas áreas de inovação.
O Manucci Advogados está à sua disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.
Dr. Edson Martins Júnior e Dra. Maria Clara, advogados do Manucci Advogados