A lei 14020/2020 publicada na última semana, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e com objetivo de preservar empregos e a renda dos trabalhadores, traz medidas complementares para enfrentamento da atual crise vivenciada pelo país, decorrente do coronavírus- Covid-19.
A legislação adveio da Medida Provisória 936/2020 e trouxe significativas diferenças no direcionamento das medidas trazidas. Uma das novidades foi a obrigatoriedade do Ministério da Economia em divulgar semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgar o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País, o que demonstra a preocupação do governo em alcançar o objetivo da legislação.
Ainda, foi incluída a possibilidade expressa do empregador realizar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados por setor ou departamento, o que permitirá aos empregadores aplicar medidas diversas sem ofensa à isonomia.
A lei trouxe uma novidade que a MP não previa, que a possibilidade de realizar através de acordo individual a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho para qualquer faixa salarial, desde que não resulte na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, ou seja, se o empregador arcar com a diferença do valor que seria reduzida na renda do empregado será possível reduzir ou suspender o contrato de trabalho.
Outro ponto foi a possibilidade de fixar a redução de jornada e salário em percentuais diversos de 25, 50 ou 70%, contudo essas reduções somente poderão ser feitas por instrumento coletivo.
Uma medida importante que foi incluída na lei 14.020 foi viabilidade do acordo individual com os empregados em gozo do benefício de aposentadoria. Essa possibilidade havia sido vetada pela a portaria 10.486 do Ministério da Economia, contudo agora será permitida a redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, entretanto, será necessário, além do enquadramento em alguma das hipóteses gerais de autorização do acordo individual de trabalho, o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. O valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação em razão de sua aposentadoria.
A lei manteve o mesmo prazo para a aplicação da redução de jornada e salário, bem como da suspensão do contrato de trabalho, ou seja, de 90 e 60 dias respectivamente, mas concedeu ao Poder Executivo a possibilidade de prorrogar este prazo máximo, desde que respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública.
Acerca desse prazo, ontem foi publicado o decreto n.º 10.422, que ampliou a prorrogação da redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. O poder Executivo estendeu o tempo máximo para ambas as medias para 120 (cento e vinte) dias.
Também, foi trazida a oportunidade de a suspensão do contrato de trabalho ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo total de cento de vinte dias. Já o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, teve o acréscimo de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Portanto, desde que utilizado de forma correta, com todas as avaliações de riscos, as empresas – podem e devem – com o intuito de proteção ao emprego e diminuir os impactos causados pela pandemia vivenciada, utilizar-se das medidas trabalhistas sancionadas pela Lei 14.020/2020.
A utilização desta e outras estratégias, trazem a possibilidade de manter as empresas e os contratos de trabalho ativos, mas a tomada de decisões deve ser estratégica, com avaliação dos impactos, sendo realizado de modo personalizado, de acordo com a necessidade de cada empresa, somente assim haverá segurança jurídica. O momento continua sendo de extrema cautela, assim, o Departamento de Direito do Trabalho do Manucci Advogados encontra-se apto a orientar as empresas e coloca-se à disposição para eventuais esclarecimentos.
Dra. Laura Rocha – Advogada do Dep. Trabalhista do Manucci Advogados
Dra. Ariela Duarte – Sócia responsável peloDep. Trabalhista do Manucci Advogados