Em algum momento você já deve ter ouvido falar em Execução Fiscal, que nada mais é do que um procedimento especial em que a Fazenda Pública requer de contribuintes inadimplentes o crédito que lhe é devido.
Esse processo é todo realizado através do Poder Judiciário, uma vez que não lhe cabe responsabilizar o devedor. Dessa maneira, a Fazenda Pública busca, junto ao patrimônio do executado, bens suficientes para o pagamento do crédito que está sendo cobrado por meio da execução fiscal.
E para que você possa entender um pouco mais sobre Execução Fiscal e saber como funciona a Lei e a ação em si, o Manucci Advogados te convida para continuar a leitura deste artigo.
Qual é a Lei de Execução Fiscal?
A execução fiscal, como falamos brevemente acima, é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública aciona o Poder Judiciário para requerer de contribuintes inadimplentes o crédito devido. Essa ação é consequência da inscrição do devedor na dívida ativa, após tentativas frustradas de recuperação na via administrativa.
O processo de execução fiscal é baseado na existência de um título executivo extrajudicial, chamado de Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada..
Existe uma lei que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública e tem por objetivo tornar o processo mais célere, dispondo de regras específicas, como requisitos, procedimentos e prazos, é a denominada Lei de Execução Fiscal (LEF): Lei 6.830/1980.
Analisando a LEF, vale destacar os pontos abaixo:
Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º – A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:
I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e
VI – os sucessores a qualquer título.
Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I – efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Ainda é possível reconhecer que, caso não ocorra o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O que é uma ação de Execução Fiscal?
Conforme mencionado, a execução fiscal é o procedimento pelo qual a União, os Estados, Municípios e suas autarquias têm a sua disposição para cobrar judicialmente seus devedores, através do Poder Judiciário.
Após ajuizada a ação, o juiz determina a citação do executado, que tem cinco dias para pagar os débitos ou indicar bens a fim de garanti-la, sob pena de ter seu patrimônio penhorado.
Caso os bens não sejam indicados, é possível que ocorra penhoras de créditos on-line, penhora de faturamento da empresa, penhora de quotas societárias, de imóveis, de veículos e outros. Só não pode ser penhorado o imóvel que serve de residência do indivíduo, por se tratar de um bem de família, nem aqueles bens que a lei considera impenhoráveis.
O contribuinte tem o direito de discutir o débito. Para isso ele deve, em paralelo, ajuizar outra ação denominada de embargos à execução fiscal, desde que antes tenha havido penhora suficiente para garantir o valor do crédito que está sendo cobrado e discutido.
Em casos excepcionais, o contribuinte poderá propor Embargos à Execução Fiscal com garantia parcial dos débitos executados, hipótese que depende da comprovação em juízo de diversos elementos fáticos
Também é possível realizar a defesa através de exceção de pré executividade, que não depende de garantia, mas tem requisitos específicos para ser aceita.
Falaremos mais adiante sobre as etapas da execução fiscal.
O que é uma dívida ativa da Fazenda Pública?
A dívida ativa é o cadastro que todo governo, seja ele municipal, estadual ou federal precisa ter, a fim de reunir as informações de todas as pessoas que possuem algum tipo de débito com aquele governo.
A maioria dos brasileiros sabe que se deixar de pagar contas pode sofrer uma série de consequências, como pagamento de juros, suspensão de serviços, restrição de crédito e inclusão no cadastro de devedores, como o SPC e Serasa.
Algo parecido pode acontecer com quem deixa de pagar impostos, multas e outros compromissos financeiros com o governo. Entretanto, neste caso, o CPF ou CNPJ do inadimplente será registrado na dívida ativa.
As instituições financeiras que desejam incluir um contribuinte no cadastro e tomar as medidas legais para a cobrança, devem informar a Procuradoria Geral da região. Esta ficará responsável por emitir a Certidão de Dívida Ativa.
É importante dizer que existem dois tipos de dívidas ativas: a tributária, que está relacionada a um imposto ou tributo, como IPVA, IPTU ou Imposto de Renda, e a não tributária, que inclui multas de trânsito, aluguéis, indenizações, restituições, entre outras.
Para realizar a consulta de uma dívida ativa é preciso entrar em contato com o Ministério ou Secretaria da Fazenda da sua região, podendo ser feito rapidamente pela internet.
Quais são as etapas da Execução Fiscal?
A Lei de Execução Fiscal foi criada justamente para estabelecer um procedimento padronizado para ações de execução de valores devidos ao Estado. O que vale para todas as esferas de governo, em relação à dívidas tributárias ou não tributárias.
Para que fique mais fácil entender esse processo complexo, vamos separar as etapas da execução fiscal em cinco fases. Acompanhe!
Petição inicial
Na maioria dos casos, após 90 dias do prazo de cobrança administrativa, a execução será indicada a partir da Certidão de Dívida Ativa. Nesse momento, é designado apenas o Juiz a quem o documento será dirigido. O valor do processo será o mesmo registrado na certidão.
Comunicação e penhora
Após a petição, uma comunicação vai informar que há um processo contra o devedor. O executado tem cinco dias para pagar a dívida com os todos os encargos ou garantir essa execução. Caso não ocorra o pagamento ou a garantia de execução, a penhora pode acontecer com qualquer bem do devedor.
Vale a pena ressaltar que a penhora obedece a uma ordem, é ela: Dinheiro; Título de dívida pública ou de crédito, com cotação na bolsa; Pedras e metais preciosos; Imóveis; Navios e aeronaves; Veículos; Móveis e Direitos e ações.
Recursos do executado
O devedor tem um prazo de 30 dias, a partir do depósito, da fiança ou seguro garantia, ou da intimação de penhora para apresentar recursos. É importante que neles constem tudo que for útil à sua defesa, provas documentais e testemunhais.
Expropriação de bens
Caso a execução não seja interrompida, os bens do executado poderão ser retirados sem precisar de sentença.
Arrematação e concessão
É nesta etapa que os bens ficam disponíveis para venda à terceiros. Vale dizer que a venda sempre é realizada em leilões públicos e esse processo ocorre porque o Estado precisa reaver a dívida do contribuinte de alguma forma.
O que são os embargos à Execução Fiscal?
Podemos dizer que os embargos à execução fiscal consistem em ação judicial destinada à defesa do contribuinte devedor de algum crédito tributário. Ela acaba sendo distribuída por dependência na ação de execução fiscal, sendo assim, ambas serão julgadas em conjunto.
O prazo para o ajuizamento da ação de embargos à execução fiscal é de 30 dias contados a partir de três momentos:
1) do depósito da quantia referente ao crédito tributário discutido;
2) da juntada da prova da fiança bancária do crédito tributário discutido;
3) da intimação da penhora dos bens do executado.
De acordo com o art. 16, III, da Lei de Execução Fiscal:
“O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
A ação de embargos à execução fiscal pode ter efeito suspensivo desde que preencha quatro requisitos do art. 739-A, do CPC que são: a) se houver o requerimento do embargante, b) relevância da argumentação, c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e d) garantia integral do juízo através de penhora, depósito ou caução referente ao crédito tributário devido.
O art. 739-A da CPC diz que:
“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
- 1. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”
Vale destacar que a ação de embargos à execução deve estar garantida em juízo através da penhora, caução ou depósito da quantia relativa ao crédito tributário discutido, sob pena de não ser conhecida a respectiva ação de defesa do contribuinte.
Ainda segundo o art. 16, §1º, da LEF: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Em casos excepcionais, o contribuinte poderá propor Embargos à Execução Fiscal com garantia parcial dos débitos executados, hipótese que depende da comprovação em juízo de diversos elementos fáticos
A ação de embargos à execução fiscal deve-se alegar toda a matéria de defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e o rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
De acordo com o que diz o art. 17 da Lei 6.830/80:uma vez recebida a ação de embargos à execução fiscal, o juiz analisará a liminar se houver pedido pela parte autora e mandará intimar a Fazenda Pública para impugná-la no prazo de 30 dias, designando em seguida audiência de instrução e julgamento.
Quais profissionais podem ajudar?
Ter conhecimento de que há uma execução fiscal contra si não é uma notícia tão agradável. E, neste caso, a pior opção sem dúvida é desconsiderá-la.
É muito importante que o executado tenha noção das suas opções de defesa, e por isso, ele deve contar com a ajuda de um advogado especialista no assunto.
A ação de Execução Fiscal é considerada independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução.
Ou seja, de uma forma mais objetiva pode-se dizer que equivale a uma “Contestação” à Execução. E os Embargos à Execução são propostos em face do autor da Execução principal, ou seja, em face do credor.
Nessas ações, uma boa defesa faz toda diferença. Primeiro, porque a Fazenda Pública possui algumas prerrogativas processuais que a colocam em um patamar superior ao devedor. E segundo, porque existem alguns assuntos que acabam gerando certas contradições, tanto pelo texto da lei quanto pelas decisões dos tribunais superiores.
Por isso, caso passe por uma situação de Execução Fiscal, não pense duas vezes em buscar profissionais qualificados para auxiliá-lo na defesa de seus interesses.
Vale a pena contar com uma assessoria jurídica na defesa da execução fiscal e impedir que essas contradições legais, citadas acima, causem graves lesões aos seus direitos.
Conclusão
A execução fiscal é uma ação judicial utilizada pela Fazenda Pública para reivindicar do devedor os créditos da dívida ativa, que corresponde a todo e qualquer valor devido à Fazenda Pública, seja por pessoa física ou jurídica, podendo ser tributária ou não tributária.
Esse procedimento é regulado principalmente pela Lei de nº 6.830 (Lei de Execução Fiscal), de 22 de setembro de 1980 e, de forma subsidiária, pelo Código de Processo Civil.
Após a constituição do débito como dívida ativa e a notificação do devedor para efetuar o pagamento, se este não efetuar o recolhimento do valor devido, a Fazenda Pública poderá ingressar com ação no Poder Judiciário para conseguir tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida objeto da execução fiscal.
Por ser uma ação de execução, um dos requisitos essenciais para o seu desenvolvimento regular é a existência de um título executivo extrajudicial, que será a razão da cobrança da dívida. Ele é conhecido como Certidão de Dívida Ativa e deve preencher os requisitos previstos no artigo 2 da Lei 6.830.
Em linhas gerais, essa ação se desenvolve com a procuradoria ingressando com a ação no Judiciário. O Juiz competente para analisar o caso determinará a citação do executado (o devedor) para que, no prazo de 5 dias, pague a dívida ou garanta a execução.
O executado, ao tomar ciência da ação através de sua citação, poderá efetuar o pagamento do débito, não efetuar o pagamento ou garantir a execução. Caso não haja pagamento e nem seja garantido o juízo, será determinado o prosseguimento da execução e a consequente penhora dos bens do executado.
Se ocorrer a penhora, o devedor deverá ser intimado para poder apresentar embargos à execução fiscal, pois, com a penhora, o juízo torna-se garantido.
Os embargos à execução são uma forma de defesa do executado nas ações de execução. É o meio pelo qual se manifesta a discordância com o valor que está sendo cobrado. Uma vez que eles sejam apresentados, a Fazenda Pública é intimada a oferecer impugnação no prazo de 30 dias.
Diante de toda a complexidade do caso, é indispensável procurar orientação de um advogado da área. Se esse for o seu caso, entre em contato com o Manucci Advogados para que possamos tirar todas as suas dúvidas.