Lei complementar nº 157/2016 e as recentes alterações na legislação do ISSQN

No dia 30/12/2016 foi publicada a Lei Complementar (“LC”) nº 157/2016, que veiculou importantes alterações na Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

Dentre as principais alterações, algumas merecem destaque, como a inclusão de algumas atividades na lista de serviços e o detalhamento de atividades já existentes, tais como:

  1. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, etc. (a redação anterior era mais genérica e previa a tributação sobre processamento de dados e congêneres);
  2. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, alcançando, assim, os serviços de streaming;
  1. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; 
  1. Vigilância, segurança ou monitoramento dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; 
  1. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de cadáveres; 
  1. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

Passou a constar expressamente no texto da LC que a alíquota mínima do ISS em 2%. Esta alteração, contudo, apenas repete vedação constitucional já existente e tem por objetivo acabar com a guerra fiscal, uma vez que proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, ou qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária inferior a 2%, salvo em relação a determinados serviços de construção civil e de transporte de natureza municipal;

Qualquer lei ou ato municipal que estabeleça carga tributária inferior a 2% será considerado nulo, constituindo ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter referidos benefícios.

Além disso os municípios e o Distrito Federal deverão, até 30/12/2017, revogar quaisquer benefícios e incentivos fiscais que resultam em carga tributária inferior a 2%, o que traz grande insegurança jurídica, sobretudo no caso de isenções fixadas por prazo determinado.

É recomendável, assim, que todos os prestadores de serviços avaliem os impactos de tais alterações em seu dia a dia tributário.

O departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para quaisquer esclarecimentos acerca de tais alterações legislativas.

Manucci Advogados

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