Justiça Federal afasta exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS

A partir da edição da Lei nº 14.789/2023, com a instituição de novas regras relativas aos benefícios fiscais de ICMS, a equiparação entre subvenção para investimento e subvenção para custeio restou expressamente revogada.

Com base no entendimento supra, o Fisco Federal entende que os créditos presumidos de ICMS não mais são comparados a subvenção para investimento, de modo a atrair a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Neste cenário, diversos contribuintes ingressaram com medidas judiciais para resguardarem seu direito de não submeter a exigência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores de benefícios fiscais concedidos pelo Estado, de forma que já existem liminares favoráveis declarando que “os créditos presumidos de ICMS concedidos à impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal) não compõem a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, desde que recolhidos pelo regime do ‘lucro real’”.

Trata-se, portanto, de importante precedente favorável aos contribuintes, ne medida em que viabiliza, por meio de medida judicial individual e específica, a suspensão de qualquer cobrança à referido título, bem como a possibilidade de restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos a maior, nos últimos 05 (cinco) anos.

O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados se coloca à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para maiores esclarecimentos.

Manucci Advogados

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