Desde o início da campanha de imunização contra a Covid-19, muito se tem discutido sobre a possibilidade de os empregadores exigirem a vacinação de seus empregados, bem como sobre as consequências trabalhistas para aqueles que a recusarem. Deve haver, de fato, uma preocupação das empresas em assegurarem um ambiente de trabalho seguro para seus empregados, especialmente aquelas que atuam na linha de frente ao combate contra o novo Coronavírus.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região analisou o caso de uma auxiliar de limpeza de um hospital infantil que questionou, judicialmente, a justa causa que lhe foi aplicada em virtude da sua recusa em se submeter ao protocolo de vacinação. A trabalhadora argumentou que inexiste Lei que a obrigasse a se vacinar e que, ao ser compelida a tal ato, teve a sua honra e dignidade violadas. Porém, confirmando a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que tal recusa era ilegítima, sendo, portanto, válida a aplicação da justa causa por ato de insubordinação e indisciplina.
A decisão ponderou que é dever do empregador oferecer aos seus empregados ambiente de trabalho salubre e seguro, nos termos da Lei, e, no caso analisado, a empresa havia traçado estratégias para a prevenção da Covid-19 justamente visando a proteção de seus empregados, donde não se mostrava razoável a recusa do empregado em tomar a vacina na medida em que, agindo assim, este colocaria em risco a saúde dos demais empregados do hospital e até mesmo dos pacientes e seus acompanhantes.
O Desembargador Relator, Roberto Barroso da Silva, ponderou que “não se mostra razoável aceitar que o interesse particular do empregado prevaleça sobre o interesse coletivo” e que “a reclamante já havia sido advertida anteriormente pelo mesmo motivo, e em nenhum momento tentou justificar (seja para a reclamada, seja em Juízo), o motivo que teria ensejado a recusa em tomar a vacina disponibilizada de forma emergencial e prioritária ao grupo de trabalho ao qual ela pertencia (dadas as condições de risco por trabalhar em ambiente hospitalar de risco)”. Nesse sentido, concluiu que “a conduta adotada pela reclamada (aplicação da justa causa) não se revelou abusiva ou descabida, mas sim absolutamente legítima e regular”.
Importante registrar que a decisão ora comentada vai ao encontro das orientações emanadas também pelo Ministério Público do Trabalho no sentido de que “Diante de uma pandemia, como a de Covid-19, a vacinação individual é pressuposto para a imunização coletiva e controle da pandemia. Nesse contexto, se houver recusa injustificada do empregado à vacinação, pode-se caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação. Todavia, a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante. “.
Desta feita, sobressai a importância de a empresa se prontificar a manter seus empregados devidamente orientados acerca das medidas de proteção contra o Covid-19, incluindo a conscientização acerca do protocolo de vacinação, pois, na esteira do entendimento deste precedente recém-formado, a aplicação da medida disciplinar somente se mostrou legítima e regular porque a empregadora havia demonstrado preocupação e diligência na manutenção de um ambiente de trabalho salubre e seguro para seus empregados, além de ter buscado, primeiramente, advertir a empregada acerca da irregularidade de sua conduta.
Dra. Raquel Teixeira – Sócia do Manucci Advogados