Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da “repercussão geral” (cujo entendimento deverá orientar os demais Tribunais do país), fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (RE nº 574.706/PR).
No bojo do referido julgamento, os Ministros do STF analisaram o conceito constitucional de “receita bruta”, tendo chegado à conclusão, por maioria de votos, de que o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas mero desembolso destinado ao pagamento de ente público, não podendo ser incluído, portanto, na base de cálculo de outros tributos.
Apesar de haver tratado especificamente do ICMS, o raciocínio jurídico utilizado pelo STF para concluir pela exclusão do imposto estadual da base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser aplicado a outros tributos.
É o caso, por exemplo, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que, assim como o ICMS, é incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, não obstante tratar-se de desembolso destinado aos cofres municipais.
Da mesma forma, o precedente do STF permite a discussão acerca da legalidade da inclusão de tributos retidos na fonte – além do próprio ICMS e do ISSQN – na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a qual, assim como o PIS e a COFINS, é calculada com base no valor da receita bruta.
A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546, de 14/12/2011, e promoveu, para alguns setores da economia, a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamentos (prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/91) por uma única incidência sobre a receita bruta (medida que ficou popularmente conhecida como “Desoneração da Folha”).
Especificamente com relação ao ICMS na base de cálculo da CPRB, a Procuradoria-Geral da República já se manifestou favoravelmente à sua exclusão em parecer apresentado nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.034.004, o qual se encontra sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Com o fim da “Desoneração da Folha” para a maioria das atividades econômicas, a recuperação de créditos de CPRB mostra-se como uma boa oportunidade para as empresas prepararem o “caixa” para o aumento da carga tributária que deverá ocorrer a partir de 1º de julho de 2017 (data em que entrarão em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774, de 30/03/2017).
O Departamento Tributário do Manucci Advogados se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e analisar a viabilidade da adoção de medidas judiciais e/ou extrajudiciais voltadas à recuperação desses créditos tributários.