Incoterms – Informações básicas, novidades e alguns pontos de atenção

Para facilitar o comércio em todo o mundo, a Câmara de Comércio Internacional (ICC) publica um conjunto de Incoterms (“INternational COmmercial TERMS”). De utilização muito difundida no mundo, os Incoterms evitam confusão em contratos de comércio exterior ao esclarecer as obrigações de compradores e vendedores. As partes envolvidas no comércio doméstico e internacional geralmente os usam como uma espécie de atalho para ajudar a entender uns aos outros e os termos exatos de seus acordos comerciais.

É muito importante que os profissionais de comércio, especialmente internacional, entendam em detalhes em que consiste cada Incoterm. Dentro das três letrinhas que os definem (FOB, CIF, EXW, etc.), há uma série de condições e regramentos sobre modais e riscos do transporte, responsabilidade sobre a carga, seguros, dentre outros. Representam um conjunto de obrigações para as partes, praticamente um mini-contrato expresso em três simples letras.

Alguns Incoterms se aplicam a qualquer meio de transporte; outros se aplicam estritamente ao transporte através da água. Apesar disso, muitos agentes do comércio desconhecem que FOB e CIF, Incoterms muito utilizados, foram concebidos exclusivamente para o transporte aquático. No dia a dia, por analogia isso não causa problemas, mas em caso de litígio as partes podem ser surpreendidas por condições inseridas nesses termos que não eram do exato conhecimento dos envolvidos.

Em 2020, a ICC editou uma nova versão dos Incoterms, cujas principais mudanças foram:

  • O Incoterm DAT (Delivery at Terminal) é renomeado como DPU – “Delivery at Place Unloaded” (entregue no local descarregado). Apenas uma mudança de nomenclatura.
  • No Incoterm FCA (Free Carrier), agora se permite a emissão de Conhecimento de Embarque após o carregamento em um caminhão. Por exemplo: Se uma carga em Incoterm FCA é carregada em um caminhão de uma transportadora em Brasília e segue até o Rio de Janeiro para exportação via navio, o armador podia se recusar a emitir um B/L com a anotação de “carga a bordo” se a carga não fosse entregue diretamente pela dona da carga. Agora é obrigação do comprador, no FCA, instruir o armador que o B/L seja emitido com a emissão de uma anotação de “carga a bordo” (on-board notation).
  • O CIF (custo, seguro e frete) e o CIP (transporte e seguro pagos) são os únicos Incoterms que estabelecem qual a parte responsável pelo seguro (no caso, o vendedor). Esses Incoterms agora estabelecem novos acordos de seguro padrão, que agora é o ICC “A” ao invés do ICC “C” como era no Incoterms 2010. Em todo o caso, o nível de seguro continua a ser negociável entre comprador e vendedor, portanto é recomendável atenção aos contratos sob CIF ou CIP para ver se têm cláusulas de seguro diferentes do padrão.
  • A alocação de custos entre comprador e vendedor é declarada com mais precisão nos Incoterms – o item A9 dos INCOTERMS oficiais lista todos os custos de responsabilidade do vendedor e do comprador.
  • FCA (Free Carrier), DAP (Delivered at Place), DPU e DDP (Delivery Duty Paid) agora possibilitam ao comprador e vendedor utilizar seu próprio transporte, ao invés de contratar transportadoras.
  • As obrigações relacionadas à segurança da carga foram mais bem detalhadas, embora sem alterações relevantes, mas esclarecendo dúvidas que poderiam surgir na versão anterior.

É importante saber como utilizar esses termos corretamente. Por exemplo, para um carregamento FOB no porto de Paranaguá rumo ao exterior, escrever “FOB Paranaguá INCOTERMS 2020”. Como visto acima, os Incoterms são periodicamente atualizados, por isso é importante fazer referência ao ano de publicação das regras.

Em suma, o uso correto de Incoterms é fundamental para a segurança de uma transação comercial e exige conhecimento e atenção para evitar dissabores. O Departamento de Direito Cível Empresarial do Manucci Advogados está à disposição para esclarecimentos mais detalhados sobre o uso dos Incoterms.

Guilherme Poggiali Almeida

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