STF decide pela imprescritibilidade do ressarcimento de dano ambiental em julgamento com repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 654.833

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na última sexta-feira (17/04), em julgamento virtual, que é imprescritível as ações que buscam o ressarcimento de dano ambiental. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 654.833, que versa sobre dano causado por madeireiros na exploração de terras indígenas, no estado do Acre, nos idos dos anos 1980.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública (ACP), em face dos madeireiros, que foi julgada procedente na primeira instância da Justiça Federal, em decisão que fixou indenização de aproximadamente R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por danos materiais decorrentes dos prejuízos causados com a extração ilegal de madeira, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por danos morais em favor da comunidade indígena Ashaninka-Kampa, e mais R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) para custear a recuperação ambiental, a serem destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Seguidamente, os réus interpuseram recursos de apelação, tendo suscitado, dentre outras teses, a de prescrição da reparação civil por dano ambiental de fatos ocorridos em meados dos anos 1980. As apelações interpostas foram desprovidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ato contínuo, fora interposto Recurso Especial (REsp) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual também foi desprovido, tendo o STJ reconhecido a imprescritibilidade da reparação civil do dano ambiental, conforme se verifica do acórdão: REsp. 1.120.117-AC, Rel. Min. ELIANA CALMON.

Desta decisão, foi interposto o RE nº 654.833, no qual alega-se que os fatos ensejadores da ACP ajuizada pelo MPF são anteriores à promulgação da Constituição de 1988, devendo ser desconsiderada a lógica da imprescritibilidade e aplicado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei da ação popular. Nesse sentido, requereu-se, subsidiariamente, o reconhecimento da imprescritibilidade apenas da reparação do dano ao meio ambiente, por se tratar de direito fundamental indisponível, afastando-se a tese, portanto, quanto às verbas indenizatórias de natureza patrimonial e moral.

Continuamente, sob relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foi reconhecida a repercussão geral do tema, sendo que o ministro-relator, em seu voto, asseverou que “a repercussão geral inserta na controvérsia é indiscutível, seja sob o ângulo jurídico, econômico ou social, devido ao seu impacto na seara das relações jurídicas as quais têm por pano de fundo a pretensão à reparação civil cuja causa de pedir derive de danos causados ao meio ambiente”.

Ocorre que, apesar de se tratar de um tema tão caro à segurança jurídica processual e constitucional, o julgamento do RE nº 654.833 se deu pelo Plenário Virtual do STF, não sendo oportunizado a sustentação oral dos advogados, e sendo, em momento anterior, negado a participação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) como amicus curiae.

Nada obstante ainda não ter sido publicado o acórdão relativo ao julgamento do RE nº 654.833, tem-se que o resultado do julgamento já é motivo de bastante preocupação entre os operadores do Direito, em especial daqueles que militam na área do Direito Ambiental, uma vez que, com este julgamento, inaugurou-se questão controversa, especialmente, quanto à responsabilização civil por fatos e situações amplamente consolidadas. Embora o sistema jurídico brasileiro não admita a imprescritibilidade, salvo hipóteses clara e expressamente disciplinadas na Constituição, tem-se, em linha com o novo entendimento do STF, risco de aumento substancial da propositura de ações civis públicas fundadas nessas ocorrências pretéritas, potencialmente prejudiciais ao amplo exercício de defesa acerca de fatos já distantes no tempo.

Departamento de Direito Ambiental – Manucci Advogados

Manucci Advogados

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