Recentemente foi publicada a Portaria de MTE nº 3.714, de 24 de novembro de 2023, que regulamentou o Decreto nº 11.795, de 23 de novembro de 2023, que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
As medidas determinam que as empresas com 100 ou mais empregados elaborem relatórios detalhados sobre salários e critérios de remuneração, divulgando-os em seus sites e redes sociais. Segundo a nova legislação, o MTE elaborará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios com base nas informações fornecidas pelas empresas ao e-Social, além de utilizar dados complementares coletados por meio do Portal Emprega Brasil.
O relatório será dividido em duas seções, contendo informações como dados cadastrais do empregador, número de funcionários por estabelecimento, informações quanto ao sexo, raça e etnia, assim como os salários e remunerações mensais correspondentes. Também serão incluídos os critérios remuneratórios, informações sobre a existência de quadro de carreira, incentivos à contratação de mulheres e programas que apoiem a divisão de obrigações familiares. O ponto que chama atenção é que a divulgação do relatório será obrigatória também para as empresas, que deverão disponibilizá-lo em seus sites, redes sociais ou meios similares, garantindo a ampla divulgação.
A divulgação na forma prevista pela novel regulamentação traz sérias consequências para as empresas na medida em que serão divulgadas informações estratégicas do negócio, e tem despertados críticas, principalmente no que diz respeito ao direito concorrencial, pois impõe obrigações às empresas que não apenas interferem nas políticas internas de remuneração como as tornam públicas.
O valor pago a cada colaborador faz parte do plano de negócios das empresas, sendo que, do ponto de vista econômico, sua divulgação é similar à divulgação de dados relativos à formação de preço ou valores de compra de matérias-primas; todas estes dados são sensíveis sob a ótica do direito concorrencial.
A divulgação de tais informações relacionadas à folha de pagamentos pode, portanto, configurar troca de informações sensíveis entre concorrentes, conduta que configuraria infração ao artigo 36 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011). Tal preocupação é referendada pelo próprio CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), na medida em que seu Guia de Gun Jumping (Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica), na Seção I, identifica como sensível a troca de dados relativos ao salário de funcionários, recomendando muito cuidado no tratamento dessas informações durante processos de fusões e aquisições; além de haver um processo de investigação em curso atualmente neste órgão exatamente sobre o tema.
Não obstante eventuais críticas e riscos atrelados ao seu cumprimento, a legislação já está em vigor e, em caso de não envio ou divulgação dos relatórios, será imposta uma multa administrativa às empresas fiscalizadas. O valor dessa penalidade pode chegar a até 3% (três por cento) do valor total da folha de salários do empregador, com um limite máximo de 100 (cem) salários-mínimos. É importante ressaltar que essa sanção será aplicada juntamente com as punições cabíveis nos casos de verificada efetiva discriminação salarial e aplicação de critérios remuneratórios distintos entre mulheres e homens.
Portanto, as empresas que não desejarem realizar a divulgação precisam estar preparadas. Isso porque, para não realizar a referida divulgação, obrigatória por lei, é necessária uma ordem judicial que dê amparo ao procedimento adotado, devendo haver uma análise específica e criteriosa para evitar a aplicação da multa mencionada. Caso tenha interesse em explorar melhor o assunto, a equipe do Manucci Advogados está à sua disposição.
Ariela Duarte – Sócia e Head do Dep. Trabalhista do Manucci Advogados
Patricia Vilhena – Sócia e Head do Dep. Trabalhista do Manucci Advogados
Bruno Oliveira Maggi – Head de Antitruste e Concorrencial do Manucci Advogados