No último dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu, por 7 votos a 4, ser constitucional a terceirização irrestrita, encerrando, portanto, o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252.
Desde a promulgação da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a terceirização em atividades-fim já era possível. Entretanto, a dúvida restava quanto as ações anteriores a promulgação da referida lei que envolviam este tipo de terceirização.
À época do ajuizamento de ambas as ações, não havia norma legal que tratasse da terceirização na atividade principal da empresa tomadora, apenas a Súmula 331, do TST, na qual determinava que caso este tipo de terceirização fosse caracterizada, o vínculo de emprego era reconhecido diretamente com o tomador de serviços. De acordo com a Súmula, este tipo de terceirização transferia o risco do negócio e por tal motivo não era legal.
Com esta decisão, a empresa tomadora de serviços fica permitida a contratar pessoas jurídicas para sua atividade principal, sem o risco desta terceirização ser declara nula unicamente com base neste fundamento.
No que tange às ações (cerca de 4 mil) com o mesmo objeto que estavam em curso no país, vista a repercussão geral da decisão do STF, estas estão vinculadas, isto quer dizer que, analisado cada caso concreto, a terceirização em atividade-fim deve ser reconhecida como constitucional, possibilitando as partes de finalizarem os impasses jurídicos acerca do tema.
Entretanto, este risco não está totalmente afastado, visto que as empresas devem obedecer os requisitos previstos na lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. Ainda, devem se conscientizar de que o vínculo empregatício pode ser reconhecido se preenchido os requisitos da relação de emprego, quais sejam: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Portanto, destaca-se que, não obrigatoriamente as ações promovidas anteriormente à referida decisão terão reconhecida a terceirização em atividade-fim como lícita, visto que permanece plenamente possível o reconhecimento de vínculo entre a empresa tomadora de serviços e o empregado terceirizado, seja na terceirização de atividade-meio, seja na terceirização de atividade-fim. Não se afasta também, a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em ação trabalhista contra o prestador de serviços
Assim, torna-se imprescindível a (re)avaliação pelas empresas, a fim de apurar se todos os contratos com seus respectivos prestadores de serviço estão em conformidade com a nova legislação, para minimizar qualquer passivo trabalhista.
O Departamento de Direito do Trabalho do Escritório Manucci Advogados coloca-se à disposição de seus clientes para maiores esclarecimentos.