Em recente decisão unânime proferida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº. 163.5560, afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais em indenizar paciente por erro praticado por profissional médico que não mantenha vínculo de emprego ou subordinação com o estabelecimento de saúde, e que apenas utilize as suas dependências para a realização autônoma de cirurgias e exames.
O referido julgado segue precedente do próprio STJ (Recurso Especial nº. 908.359), em que também restou afastada a responsabilidade objetiva dos hospitais em situações análogas à relatada acima.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, citou a corrente jurisprudencial segundo a qual o hospital não pode responder objetivamente por erros cometidos pelos médicos que não tenham vínculo com a instituição. “A responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente à instituição de saúde”, afirmou a magistrada.
Na festejada decisão, ressalta-se, ainda, que o caso diz respeito à responsabilidade oriunda de “equivocada condução da médica” que acompanhou a paciente, e “não do exercício de atividades e dos serviços prestados pelo hospital estritamente considerados”, reforçando a importância de os hospitais/clínicas manterem atualizada a relação de membros do corpo clínico que atuam diretamente na prestação de serviços médicos.
Portanto, nas demandas judicias em curso, ou naquelas que possam vir a surgir, é importante que a instituição identifique se o atendimento realizado ao paciente foi feito por profissional membro do corpo clínico, pois, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, sem vínculo com o hospital/clínica, não cabe atribuir à instituição a obrigação de indenizar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, vale lembrar que as decisões proferidas pelo STJ não têm força vinculante erga omnes, podendo os Tribunais Regionais adotarem teses contrárias, ensejando, entretanto, recurso junto aos Tribunais Superiores para a consolidação deste entendimento favorável aos estabelecimentos de saúde.
Nesta linha, certo é que o novo Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), sendo que essa busca pela uniformização traduz-se em respeito aos precedentes e ao sistema judiciário como um todo (art. 927 e art. 489, § 1.º, V e VI; art. 985, I e II; art. 1.039 etc.).