Exclusão dos tributos indiretos da base de cálculo de outros tributos

Tribunais Superiores reconhecem ser indevida a inclusão dos tributos indiretos na base de cálculo de outros tributos incidentes sobre o faturamento / receita bruta das empresas

Após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foi fixada a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS” (acórdão publicado em 02/10/2017), reacendeu-se a discussão acerca do conceito jurídico de “faturamento” e de “receita bruta” para fins de cálculo dos tributos que possuem estas grandezas como base de cálculo (como é o caso do PIS, da COFINS, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB e da apuração do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, pelas empresas optantes por este regime).

Os Srs. Ministros, ao discutirem os argumentos trazidos pelas partes, realizaram uma profunda análise do conceito constitucional de “faturamento” a fim de verificarem se os valores referentes aos impostos indiretos (aqueles recolhidos pelos vendedores / prestadores de serviço – “contribuintes de direito”, mas cujo ônus financeiro é repassado aos compradores / tomadores do serviço – “contribuintes de fato”) comporiam ou não a concepção de “faturamento” ou, até mesmo, de “receita” para fins fiscais.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que os tributos indiretos representam meros “ingressos” e, não, receita bruta ou faturamento, visto que são valores que apenas transitam pelo caixa da empresa, não incrementando o seu patrimônio, na medida em que são receitas pertencentes aos Estados (ICMS) e Municípios (ISSQN), que são os seus destinatários finais.

Em 13/03/2018, o Superior Tribunal de Justiça, analisando recurso apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou procedente ação objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, aplicou o mesmo raciocínio jurídico utilizado pelo STF no caso do PIS e da COFINS e confirmou o entendimento de que o ICMS não deve compor a base de cálculo da CPRB, uma vez que não se enquadra no conceito de receita bruta.

Constata-se, portanto, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem se consolidado no sentido de reconhecer a impossibilidade de inclusão dos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias e a prestação de serviços (ICMS e ISSQN) na base de cálculo de outros tributos, abrindo, pois, aos contribuintes uma ótima oportunidade de pleitearem a redução de sua carga tributária, assim como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos.

Por Adônnis P. Costa

Advogado do setor tributário

Em caso de dúvidas, entre em contato: addonis.costa@manucciadv.com.br

Manucci Advogados

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