STJ entende que atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, decidiu que a atividade de veiculação de material publicitário em sites não se enquadra no conceito de serviço de comunicação.
Para o tribunal, a competência para a tributação dessa atividade é dos municípios (incidindo o ISS) e não dos estados (ICMS), conforme previsto pela Lei Complementar nº 157/2016. Na oportunidade, o Ministro Relator Gurgel de Faria, afirmou que o serviço de inserção de publicidade e de veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação, caso em que incidiria o ICMS.
Trata-se, portanto, de importante decisão para Empresas especializadas no ramo de Publicidade e Propaganda.
O Departamento de Direito Tributário do Manucci Advogados se coloca à disposição de seus clientes, parceiros e demais interessados para maiores esclarecimentos.
Dr. Adriano Muzzi – Sócio do Manucci Advogados
Dr. Gabriel Castro – Advogado do Manucci Advogados